Despacho n.º 14815/2022

Data de publicação29 Dezembro 2022
Número da edição250
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar - Instituto Português da Qualidade, I. P.
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 40
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR
Instituto Português da Qualidade, I. P.
Despacho n.º 14815/2022
Sumário: Reconhecimento da qualificação de organismo de verificação metrológica de instru-
mentos de pesagem não automática (IPnA) — Servimetro, S. A.
Organismo de Verificação Metrológica de Instrumentos de Pesagem não Automática (IPnA)
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, às disposições regulamentares gerais pre-
vistas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 211/2022, de
23 de agosto, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de
medição, sendo aplicável, no caso dos Instrumentos de Pesagem não Automática (IPnA), a Portaria
n.º 320/2019, de 19 de setembro.
Nos termos do Decreto -Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 80/2014,
de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (adiante IPQ) assegurar e gerir o
sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as enti-
dades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário.
Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de Organismos de Verificação
Metrológica (OVM) para assegurar a continuidade da atividade de controlo metrológico dos instru-
mentos de medição, foi a entidade Servimetro, S. A., com instalações na Rua Francisco Canas,
n.º 23, Bloco 1, Praceta B, A -das -Lebres, 2662 -500 St.º Antão do Tojal, objeto de avaliação com base
nos critérios e princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciada a experiência,
a competência técnica e a disponibilidade dos meios necessários para a realização do controlo
metrológico legal no domínio dos Instrumentos de Pesagem não Automática (IPnA).
Assim:
Ao abrigo da alínea t), do n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto -Lei n.º 71/2012, de 21 de março,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea ii),
da alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto -Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e nas Deliberações
n.º 1134/2017, de 7 de dezembro, e n.º 268/2022, de 11 de fevereiro, publicadas na 2.ª série do
Diário da República n.º 245, de 22 de dezembro, e n.º 42, de 1 de março, respetivamente, e para
efeitos da aplicação da Portaria n.º 320/2019, de 19 de setembro, determino o seguinte:
1 — É reconhecida a qualificação da entidade Servimetro, S. A., para a realização das ope-
rações de Primeira Verificação e Verificação Periódica de Instrumentos de Pesagem não Automá-
tica (IPnA);
2 — A qualificação reconhecida abrange a área geográfica correspondente aos seguintes
Concelhos:
Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Amadora, Arruda dos Vinhos,
Azambuja, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo, Cascais, Chamusca,
Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mação, Mafra,
Nazaré, Óbidos, Odivelas, Oeiras, Ourém, Peniche, Porto de Mós, Rio Maior, Salvaterra de Magos,
Santarém, Sardoal, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Franca
de Xira, Vila Nova da Barquinha;
3 — A referida entidade colocará a respetiva marca própria, conforme anexo ao presente des-
pacho e que dele faz parte integrante, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico
legal aplicável, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento
aprovado pela Portaria n.º 211/2022, 23 de agosto;
4 — Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios
correspondentes às operações de controlo metrológico legal realizadas;

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