Despacho n.º 1480/2024

Data de publicação06 Fevereiro 2024
Número da edição26
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sesimbra
N.º 26 6 de fevereiro de 2024 Pág. 351
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SESIMBRA
Despacho n.º 1480/2024
Sumário: Aprova a 3.ª alteração do Regulamento de Trânsito do Município de Sesimbra.
Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, no uso da
competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, e em cumprimento do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro:
Faz público, que a Assembleia Municipal, na segunda reunião da sessão ordinária de dezem-
bro realizada no dia 12 de janeiro de 2024 aprovou, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal for-
mulada por deliberação tomada em 15 de novembro de 2023, a 3.ª Alteração ao Regulamento de
Trânsito do Município de Sesimbra, depois de ter sido submetido a consulta pública, nos termos do
artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um prazo de 30 dias úteis, que ora se
pública, entrando em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e estará
disponível no sítio da Internet www.cm-sesimbra.pt.
22 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.
Preâmbulo
O trânsito e o estacionamento público são dois domínios importantes no quadro do ordenamento
e da gestão do espaço público sob a administração municipal, pelos reflexos que têm na mobilidade
e na qualidade de vida das populações, assim como no desenvolvimento dos diversos sectores de
atividade da economia local. O sucessivo agravamento da pressão sobre o sistema viário local e
as zonas de estacionamento de veículos, potenciado por uma nova conjuntura económico -social da
Área Metropolitana de Lisboa, obriga a uma constante ponderação das soluções de ordenamento
do trânsito e de gestão do estacionamento, que é particularmente desafiadora nos períodos do fim
de semana e no Verão.
Compatibilizar as necessidades quotidianas de circulação e estacionamento da população que
reside ou trabalha no Concelho com o aumento dos fluxos de trânsito, concentrados em determi-
nados períodos da semana ou do ano, tem sido uma preocupação constante, e o Regulamento
em vigor reflete isso.
Assim, decorridos vários anos da entrada em vigor deste instrumento, considerou -se oportuno
proceder a uma revisão da regulamentação nestes domínios por forma a melhorar as soluções
vertidas no Regulamento, com base na experiência obtida com a sua aplicação, e, também, para
acomodar as alterações legislativas que ocorreram nos últimos anos e que podem contribuir para
uma melhoria significativa da gestão das zonas de estacionamento.
No que concerne a este último ponto, destaca -se a importância do Decreto -Lei n.º 146/2014,
de 09 de outubro, que estabelece em que condições as empresas privadas concessionárias de
estacionamento podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas áreas integra-
das nas suas concessões, e o Decreto -Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza a
transferência para os municípios das competências reguladoras, fiscalizadoras e sancionatórias
no domínio do estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades e fora destas,
desde que estejam sob jurisdição municipal, isto para além dos espaços destinados a parques ou
zonas de estacionamento.
Em qualquer um destes diplomas a fiscalização, associada a um regime sancionatório que
pode ser mais eficiente, em virtude das novas competências da câmara municipal nesta matéria,
assume preponderância no contexto da gestão do trânsito e do estacionamento. A fiscalização é
uma ferramenta essencial para disciplinar a utilização do espaço público e contribuir para um uso
mais racional do automóvel.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
É com este intuito que as alterações centram -se sobretudo no domínio da gestão do estacio-
namento, em especial ao nível da redefinição dos períodos de estacionamento, de alguns ajustes
na atribuição e utilização dos cartões de residentes e numa pormenorização de alguns aspetos
relacionados com o estacionamento de duração limitada, que podem melhorar a ação fiscalizadora,
e finalmente a introdução da possibilidade da fiscalização nas áreas concessionadas ser realizada
pelas respetivas entidades concessionárias.
No que respeita à ponderação de custos benefícios das medidas projetadas, as alterações
introduzidas não têm encargos significativos para o Município, mas é esperado que a qualidade de
vida dos residentes no Concelho melhore, com um controlo mais efetivo do estacionamento nas
áreas residenciais e com um ordenamento do espaço público mais amigável do peão. Do mesmo
modo, que se considera que as alterações ora introduzidas, associadas a outras medidas na área
da mobilidade, possam desincentivar alguns comportamentos que são prejudiciais à fruição do
espaço público e potenciar condutas ambientalmente mais responsáveis.
3.ª Alteração ao Regulamento de Trânsito do Município de Sesimbra
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e em conformidade com as disposições conju-
gadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea u) do n.º 1 e da alínea a)
do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de
18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro; do artigo 15.º da
Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro; das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de dezembro; do Código da Estrada, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de
23 de fevereiro; do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar
n.º 22 -A/98, de 01 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regu-
lamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2003, de 26 de junho;
da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro; do Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e do
Decreto -Lei n.º 146/2014, de 09 de outubro e do 107/2018, de 29 de novembro.
Artigo 3.º
[...]
Cabe à câmara municipal:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Emitir o cartão ou dístico de residente, o de atividade profissional e o de titular de parque
privativo previsto no artigo 18.º;
h) [...].

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