Despacho n.º 147/2023

Data de publicação04 Janeiro 2023
Número da edição3
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar - Instituto Português da Qualidade, I. P.
N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 131
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR
Instituto Português da Qualidade, I. P.
Despacho n.º 147/2023
Sumário: Reconhecimento da qualificação de organismo de verificação metrológica de instru-
mentos de medição de comprimento (conta -metros) — ISQ — Instituto de Soldadura
e Qualidade.
Organismo de Verificação Metrológica de Instrumentos
de Medição de Comprimento (Conta -metros)
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, às disposições regulamentares gerais pre-
vistas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 211/2022, de
23 de agosto, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de
medição, sendo aplicável, no caso dos Instrumentos de Medição de Comprimento (Conta -metros),
a Portaria n.º 321/2019, de 19 de setembro.
Nos termos do Decreto -Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 80/2014,
de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (adiante IPQ) assegurar e gerir o
sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as enti-
dades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário.
Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de Organismos de Verificação Metro-
lógica (OVM) para assegurar a continuidade da atividade de controlo metrológico dos instrumentos de
medição, foi a entidade ISQ — Instituto de Soldadura e Qualidade, com instalações na Av. Professor
Dr. Cavaco Silva 33, Talaíde, Taguspark, 2780 -920 Porto Salvo, objeto de avaliação com base nos
critérios e princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciada a experiência, a com-
petência técnica e a disponibilidade dos meios necessários para a realização do controlo metrológico
legal no domínio dos Instrumentos de Medição de Comprimento (Conta -metros).
Assim:
Ao abrigo da alínea t), do n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto -Lei n.º 71/2012, de 21 de março,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea ii),
da alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto -Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e nas Deliberações
n.º 1134/2017, de 7 de dezembro, e n.º 268/2022, de 11 de fevereiro, publicadas na 2.ª série do
Diário da República n.º 245, de 22 de dezembro, e n.º 42, de 1 de março, respetivamente, e para
efeitos da aplicação da Portaria n.º 321/2019, de 19 de setembro, determino o seguinte:
1 — É reconhecida a qualificação da entidade ISQ — Instituto de Soldadura e Qualidade,
para a realização das operações de Primeira Verificação e Verificação Periódica de Instrumentos
de Medição de Comprimento (Conta -metros);
2 — A qualificação reconhecida abrange a área geográfica correspondente a todos os Con-
celhos;
3 — A referida entidade colocará a respetiva marca própria, conforme anexo ao presente des-
pacho e que dele faz parte integrante, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico
legal aplicável, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento
aprovado pela Portaria n.º 211/2022, 23 de agosto;
4 — Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios
correspondentes às operações de controlo metrológico legal realizadas;
5 — Mensalmente, e até ao dia 10 do mês seguinte, deve a entidade enviar ao Departamento
de Metrologia do IPQ a lista dos instrumentos de medição verificados, assim como efetuar o
pagamento, ao IPQ, dos montantes consignados previstos no n.º 7, do artigo 20.º, do Decreto -Lei
n.º 29/2022, de 7 de abril;

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