Despacho n.º 14523/2016

Data de publicação02 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 14523/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade expandir e melhorar a capacidade da rede de cuidados de saúde primários, comprometendo-se, até ao final da legislatura, a criar 100 novas Unidades de Saúde Familiar.

Neste sentido, através do Despacho n.º 6739-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2016, foram fixados o número máximo de Unidades de Saúde Familiar (USF) a constituir no ano de 2016, em 30 USF, e o número máximo de USF que transitam do modelo A para o modelo B, em 25 USF.

Neste âmbito importa efetuar um ajustamento na distribuição inicialmente efetuada no número de USF por Administração Regional de Saúde, garantindo-se a concretização na sua plenitude do número de USF fixadas para 2016, e o novo ciclo de relançamento do processo da reforma dos cuidados primários, da máxima importância para melhoria da qualidade e da efetividade da primeira linha de resposta do Serviço Nacional de Saúde.

Sublinha-se ainda que, este ajustamento que agora se efetua não tem implicações do ponto vista orçamental.

Assim, nos termos do artigo 7.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Saúde, no uso de competência delegada, o seguinte:

1 - São alterados os artigos 2.º e 3.º do Despacho n.º 6739-A/2016, publicado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2016, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a) 10 para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

b) 6 para a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

c) 10 para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

d) 1 para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

e) 3 para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P..

2 - [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) 14 para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

b) 4 para a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

c) [...];

d) 1 para a Administração Regional de Saúde...

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