Despacho n.º 14452/2016
Data de publicação | 30 Novembro 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/4;
Artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias:
1 - Nos Chefes de Finanças Adjuntos, Maria Manuela Rodrigues Gonçalves Pires, Zália Maria Pereira Caetano, Domingos José Aguiar Leitão e Alberto Eduardo Leite Azevedo, no âmbito das competências das respetivas secções:
1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respetiva secção, controlando as contas de emolumentos, quando devidos, a respetiva cobrança e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT) e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento, casos que submeterão ao Chefe do Serviço de Finanças, com informação e parecer;
1.2 - Distribuir, verificar e controlar o serviço da sua secção de modo que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
1.3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias superiores ou entidades estranhas à Autoridade Tributária de nível institucional relevante;
1.4 - Assegurar a gestão do correio eletrónico institucional, o registo, distribuição e remessa a outras entidades de documentação via GPS, assegurando na sua ausência ou impedimento a respetiva substituição;
1.5 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;
1.6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
1.7 - Promover o registo na aplicação própria, designadamente, SIGEPRA, SICAT ou SICJUT, de Recursos Hierárquicos, retificações e de Pedidos de Revisão Oficiosa, nos termos do artigo 78.º da LGT, respeitantes aos impostos a cargo das respetivas secções e elaborar as competentes informações e propostas de decisão, bem como a rápida remessa à entidade competente para decisão;
1.8 - Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade da sua secção;
1.9 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;
1.10 - Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
1.11 - Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;
1.12 - Controlar a assiduidade, faltas, férias e licenças dos trabalhadores;
1.13 - Garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam;
1.14 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e demais assuntos relacionados com os serviços da respetiva secção.
2 - Na Chefe de Finanças Adjunta, TAT 2 - Maria Manuela Rodrigues Gonçalves Pires que chefia a 1.ª Secção, Tributação do Património e Contencioso:
2.1 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito do imposto municipal sobre os imóveis (IMI), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto de selo (transmissões gratuitas), incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica (artigo 32.º) e do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (artigo 130.º), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;
2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e praticar todos os atos com eles relacionados da competência do chefe do serviço de finanças;
2.3 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de contribuição autárquica, pedidos de isenção de Imposto Municipal Sobre Imóveis, bem como dos pedidos de não sujeição respetivos, e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Chefe de Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;
2.4 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a...
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