Despacho n.º 1377/2021
Data de publicação | 02 Fevereiro 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, L.da |
Despacho n.º 1377/2021
Sumário: Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade Europeia.
ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo do artigo do que dispõe o artigo 9.º dos Estatutos da Universidade Europeia, Despacho n.º 7773/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 155 - 13 de agosto de 2018, o Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade Europeia.
26 de janeiro de 2021. - O Diretor-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Francisco Teixeira.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e Função
1 - O Provedor do Estudante, adiante designado como Provedor, é um órgão independente, previsto no artigo 9.º dos Estatutos da Universidade Europeia, Despacho n.º 7773/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 155 - 13 de agosto de 2018.
2 - O Provedor tem como função, sem poder de decisão, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos de todos os estudantes da Universidade Europeia.
3 - O Provedor pauta a sua atuação pela lei, intervindo nos assuntos que lhe sejam suscitados numa perspetiva de mediação e de conciliação de interesses, subordinada a juízos de equidade.
Artigo 2.º
Designação e mandato
1 - O Provedor é designado pela Entidade Instituidora, de entre os docentes da Universidade Europeia, em exercício de funções.
2 - O Provedor toma posse perante a entidade instituidora da Universidade Europeia.
3 - O mandato do Provedor é de três anos, renovável por iguais períodos, mediante parecer prévio do Conselho Pedagógico.
4 - O Provedor mantém-se em funções até à posse do sucessor, o qual deve ser designado nos sessenta dias anteriores ao termo do seu mandato.
5 - O exercício do mandato de Provedor é incompatível com a titularidade de um órgão de governo ou de gestão da Universidade Europeia.
Artigo 3.º
Atividades
1 - As atividades do Provedor são desenvolvidas em articulação com o Reitor, o Conselho Pedagógico, as associações de estudantes e outros órgãos e serviços.
2 - O provedor do estudante integra o Conselho de Avaliação da Qualidade, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 38.º e artigo 39.º dos Estatutos da Universidade Europeia, podendo participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Pedagógico.
Artigo 4.º
Competências
Compete ao provedor a defesa e a promoção da justiça nas matérias pedagógicas, podendo, para o efeito, dirigir recomendações aos órgãos da Universidade Europeia. No exercício das suas funções compete ao Provedor:
a) Apreciar queixas dos estudantes sobre matérias de foro administrativo, pedagógico e social, assim como sobre outros aspetos da sua vida académica;
b) Agir como mediador, procurando dirimir conflitos entre estudantes, ou entre estes e outros órgãos, agentes, serviços ou membros da Universidade;
c) Dirigir aos órgãos competentes da Universidade as recomendações que considere necessárias e adequadas;
d) Procurar, em colaboração com os órgãos, agentes, serviços ou membros competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos direitos dos estudantes e ao aperfeiçoamento da ação administrativa;
e) Estar atento aos procedimentos, atitudes ou comportamentos que ponham em causa a missão prosseguida pela Universidade Europeia e emitir recomendações de forma a evitar e a reparar situações de incumprimento e a melhorar os procedimentos;
f) Recomendar ao Reitor a realização de averiguações e inquéritos que considere necessários ou...
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