Despacho n.º 1371/2018 de 7 de agosto de 2018

Data de publicação07 Agosto 2018
Número da edição151
ÓrgãoSecretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 151 TERÇA-FEIRA, 7 DE AGOSTO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
Despacho n.º 1371/2018 de 7 de agosto de 2018
Considerando que o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, visa contribuir para assegurar a
biodiversidade, através da manutenção - ou do restabelecimento - dos habitats naturais e da flora e da
fauna selvagens num estado de conservação favorável;
Considerando que esse objetivo de preservação da biodiversidade deve ser prosseguido tendo em
conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as
particularidades locais e regionais;
Considerando que, em determinadas circunstâncias, algumas espécies protegidas podem revelar
caraterísticas prejudiciais aos objetivos gerais de proteção e conservação, serem causadoras de graves
prejuízos às atividades económicas, aos recursos hídricos, florestais e faunísticos e à propriedade
pública e privada, ou afetarem outros interesses públicos prioritários;
Considerando que a própria lei estabelece mecanismos de controlo dessas situações e que existem
indícios suficientes de que a diminuição dos efetivos das populações de determinadas espécies de flora
protegida, em áreas cuja sua densidade populacional seja localmente excessiva, constitui a única forma
de evitar prejuízos graves às culturas, à criação de gado e à propriedade privada;
Considerando, ainda, que as espécies (Urze), (Louro-da-terra) e Erica azorica Laurus azorica Ilex
(Azevinho) se encontram em estado favorável de conservação nas suas áreas de distribuição azorica
natural na ilha do Pico, e que, como tal, determinadas ações de correção da respetiva densidade não
prejudicam a manutenção das respetivas populações;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da a)
Região Autónoma dos Açores e no n.º 2 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de
2 de abril, a Secretária Regional da Energia, Ambiente e Turismo determina o seguinte:
1 - Autorizar o requerente Manuel da Silva Cardoso a realizar uma operação de correção populacional
das espécies (Urze), (Louro-da-terra) e (Azevinho) com recurso Erica azorica Laurus azorica Ilex azorica
a arranque ou corte, na sua propriedade de “Tronqueira/Altinho”, sita na freguesia de Santa Luzia,
concelho de São Roque do Pico, com uma área total de 0,7986 hectares, delimitada no mapa anexo ao
presente despacho e inscrita na respetiva matriz predial rústica sob os artigos 3.396.º, 3.424.º, 3.425.º,
3.429.º e 3.457.º.
2 - As referidas ações de correção populacional visam evitar prejuízos graves às culturas, à criação de
gado e à propriedade do requerente, e devem ser executadas exclusivamente na área delimitada no
MAPA em anexo ao presente despacho e de forma a não atingir exemplares de outras espécies
protegidas.
3 - O presente despacho não inibe do cumprimento de qualquer outra legislação aplicável à ação em
curso, designadamente a necessidade da autorização da Direção Regional dos Recursos Florestais, nos
termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de abril.
4 - A correção da densidade populacional objeto do presente despacho deve ser concretizada no
prazo máximo de um ano, sendo, obrigatoriamente, acompanhada pelo Serviço de Ambiente do Pico,
que elaborará um relatório da operação, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo

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