Despacho n.º 13659-A/2016

Data de publicação14 Novembro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 13659-A/2016

Conforme decorre do respetivo Programa, o XXI Governo Constitucional, reconhecendo os cuidados de saúde primários como o pilar do Serviços Nacional de Saúde (SNS), fixou como uma das suas prioridades em matéria de saúde, expandir e melhorar a capacidade desta rede de prestação de cuidados, dispondo-se, para alcançar tal objetivo, a aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de saúde, bem como a melhorar a governação do SNS.

Assim, uma das principais preocupações consiste em dotar os serviços e estabelecimentos de saúde com os recursos humanos necessários para assegurar a prestação de cuidados, nomeadamente, no que respeita ao pessoal médico.

Para o efeito, foi recentemente aprovado um regime excecional e transitório, que consta do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, que se destina a permitir o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS, através de um procedimento concursal que seja suficientemente ágil e eficiente.

De acordo com o previsto no mencionado decreto-lei, o recrutamento é precedido da identificação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização.

Do exposto, e tendo em vista dar cumprimento às disposições legais em vigor e a suprir as necessidades dos cuidados de saúde primários e, assim, efetivar a disposição constitucional da proteção do direito à saúde da população em geral, designadamente contribuindo para que progressivamente, ainda no decurso da presente legislatura, seja assegurado um médico de família à generalidade dos cidadãos, importa, desde já, identificar os serviços e estabelecimento de saúde que se consideram com maiores carências na área de Medicina Geral e Familiar.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, importa determinar o seguinte:

1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, identifico como carenciados, na área de Medicina Geral e Familiar, os serviços e...

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