Despacho n.º 1359/2020 de 14 de agosto de 2020

Data de publicação14 Agosto 2020
Número da edição157
ÓrgãoSecretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
SeçãoSérie 2

Considerando que os operadores económicos no domínio das embalagens são responsáveis pela gestão das suas embalagens e resíduos de embalagens, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, podendo submeter a gestão das suas embalagens não reutilizáveis e resíduos de embalagens a um sistema integrado ou a um sistema de consignação, devidamente licenciado para exercer essa atividade;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, veio impor aos operadores económicos que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como aos fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis, com exceção de embalagens de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, a obrigação de submissão da gestão dos correspondentes resíduos a um sistema individual ou a um sistema integrado;

Considerando que, através do Despacho n.º 6907/2017, do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio e do Secretário de Estado do Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2017, foi concedida à Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, a licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens, válida até 31 de dezembro de 2021;

Considerando que a licença concedida à Amb3E foi estendida à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Despacho n.º 2613/2017, da Secretária Regional da Energia, Ambiente e Turismo, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 205, de 31 de outubro de 2017;

Considerando que o âmbito da licença concedida à Amb3E foi alterado pelo Despacho n.º 5615/2020, do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e da Secretária de Estado do Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série C, n.º 98, de 20 de maio de 2020;

Considerando que, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 185.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, qualquer entidade que possua licença emitida por autoridade nacional para gerir resíduos de embalagens no âmbito de um sistema integrado deve efetuar um pedido de autorização para operar na Região Autónoma dos Açores, formalizado através de um simples requerimento dirigido à autoridade ambiental;

Considerando que a Amb3E apresentou à autoridade ambiental dos Açores um pedido de autorização para...

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