Despacho n.º 133/2021
Data de publicação | 06 Janeiro 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Secretário de Estado da Saúde |
Despacho n.º 133/2021
Sumário: Aprova o modelo de declaração provisória de isolamento profilático e define a duração da sua disponibilização online.
Aprova o modelo de declaração provisória de isolamento profilático e define a duração da sua disponibilização online
Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que visam combater a mesma e apoiar famílias e empresas.
O Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, procedeu à vigésima terceira alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, determinando que passam a ser emitidas, em formato eletrónico e desmaterializado, declarações provisórias de isolamento profilático, sempre que, na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação de risco e declaração do isolamento profilático, pelo princípio da precaução.
Por força da referida alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o modelo de declaração provisória de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, são definidos através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, determina-se o seguinte:
1 - A declaração provisória de isolamento profilático prevista no n.º 1 do artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, é disponibilizada em formato eletrónico, pelo prazo de 180 dias contados da data da sua emissão.
2 - A declaração prevista no número anterior pode ser consultada com recurso a um código de acesso, composto por uma combinação alfanumérica, pela data de nascimento e pelo número de identificação da segurança social do respetivo titular.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, a validade da declaração provisória de isolamento profilático cessa ainda com a emissão de certificado de incapacidade temporária para o trabalho ou na sequência de alta clínica do caso suspeito com teste negativo à SARS-CoV-2.
4 - Sempre que os trabalhadores possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho, a declaração provisória de isolamento...
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