Despacho n.º 13202/2023

Data de publicação26 Dezembro 2023
Número da edição247
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Cávado e do Ave
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 326
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE
Despacho n.º 13202/2023
Sumário: Encargos plurianuais no âmbito de um concurso público internacional para aquisição de
serviços de viagens e alojamento.
Autorização de Encargos Plurianuais para aquisição de serviços de viagens e alojamento,
incluindo transferes, inscrições em conferências
e seguros de viagem para o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) pretende contratar serviços de viagens e
alojamento, incluindo transferes, inscrições em conferências e seguros de viagem, de forma a, atenta
a especificidade dos serviços e a inexistência de recursos, garantindo a eficácia e a eficiência na
gestão financeira e a ponderação das necessidades e dos custos imanentes, assegurar aqueles
serviços, considerados imprescindíveis, com os níveis de qualidade e de exigência requeridos para
o efeito.
Considerando que a referida aquisição de serviços terá um encargo máximo de 400.000,00€
(quatrocentos mil euros), acrescido de IVA, se legalmente devido;
Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos
orçamentais em mais de um ano económico, prevendo -se a celebração de um contrato pelo período
máximo de 24 meses, a contar da data da sua assinatura, deverá cumprir -se o disposto no Decreto-
-Lei n.º 197/99, de 08 de junho, na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto -Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, com as atualizações e na redação à data em vigor;
Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão supor-
tados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de
receitas próprias do orçamento do IPCA e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em
atraso, para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, atento o
disposto no artigo 14.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 7.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, com as atualizações em vigor;
Considerando que, no âmbito da assunção de compromissos plurianuais, no quadro da atual
natureza jurídica do IPCA, fundação pública com regime de direito privado, nos termos do disposto
nos Estatutos do IPCA, em anexo ao Decreto -Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, do qual fazem parte
integrante, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a
competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria
e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção;
Considerando que, à luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da
entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades mencionadas naquele
número, do citado artigo 11.º do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele indicadas, a
competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
Considerando que nos termos do disposto no Despacho n.º 8350/2022, de 9 de junho 2022,
publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131/2022, de 8 de julho de 2022, dos Ministro das
Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
Elvira Maria Correia Fortunato, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-
-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e no artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Admi-
nistrativo (CPA), é delegada nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas,
incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área
da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência
prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
Considerando que, na abertura do referido procedimento de contratação pública, para for-
mação de um contrato que terá execução financeira plurianual, nos termos previstos no n.º 7
do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o exercício da referida competência
delegada deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do

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