Despacho n.º 13078/2023

Data de publicação20 Dezembro 2023
Gazette Issue244
SeçãoSerie II
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Cávado
N.º 244 20 de dezembro de 2023 Pág. 481
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO CÁVADO
Despacho n.º 13078/2023
Sumário: Alteração da estrutura organizacional e Regulamento Orgânico dos Serviços da Comu-
nidade Intermunicipal do Cávado.
Alteração da Estrutura Organizacional e Regulamento Orgânico dos Serviços
da Comunidade Intermunicipal do Cávado
Preâmbulo
Para os devidos efeitos, e em cumprimento do artigo 14.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, na
sua atual redação, torna -se público que, por deliberação do Conselho Intermunicipal da Comunidade
Intermunicipal do Cávado, de 3 de novembro de 2023, foi aprovada a nova Estrutura Organizacional
dos Serviços da Comunidade Intermunicipal do Cávado, bem como as alterações ao Regulamento
Orgânico dos Serviços da Comunidade Intermunicipal do Cávado, que a seguir se publica.
CAPÍTULO I
Estrutura Organizacional dos Serviços da Comunidade Intermunicipal do Cávado
Artigo 1.º
Tipo de organização
1 — A organização interna dos serviços, no sentido da prossecução das atribuições e compe-
tências cometidas à CIM Cávado adota o modelo de estrutura mista, constituída por uma estrutura
hierarquizada e por uma estrutura matricial.
2 — A estrutura hierarquizada é composta por Unidades Orgânicas Flexíveis de 2.º e 3.º grau
e a estrutura matricial é composta por Equipas Multidisciplinares.
Artigo 2.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 — Poderão ser criadas Unidades Orgânicas Flexíveis num número máximo de 5.
2 — As Unidades Orgânicas Flexíveis poderão ser dirigidas por um dirigente intermédio de
2.º ou 3.º grau.
3 — A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau.
4 — A Unidade de Recursos Humanos e Auditoria, Unidade de Informática e Modernização
Administrativa, Unidade de Contratação Pública e Compras Públicas e o Gabinete de Proteção
Civil, Florestas e Desenvolvimento Rural, são dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau.
Artigo 3.º
Equipas multidisciplinares
1 — Poderão ser criadas equipas multidisciplinares dinâmicas num número máximo de 4.
2 — As equipas multidisciplinares são chefiadas por Chefe de Equipa Multidisciplinar.
Artigo 4.º
Cargos de Direção e Chefia
1 — Os cargos de direção e chefia são:
a) Chefe de divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau;
b) Chefe de unidade, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau;
c) Chefe de equipa multidisciplinar.

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