Despacho n.º 12870-A/2021

Data de publicação31 Dezembro 2021
Data07 Janeiro 2020
Número da edição253
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
www.dre.pt
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 243-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 12870-A/2021
Sumário: Prorroga os efeitos da isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médi-
cos para diagnóstico in vitro e vacinas da COVID -19.
Considerando que a Lei n.º 4 -C/2021, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, procedeu
à transposição da Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera
a Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) aplicável às vacinas contra a COVID -19 e aos dispositivos médicos para
diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID -19;
Considerando que o referido diploma, ao abrigo daquela Diretiva, consagra, com efeitos tem-
porários, uma isenção do IVA no âmbito de transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico
in vitro da COVID -19 e de vacinas contra a mesma doença, bem como em relação aos serviços
que estejam estreitamente ligados àqueles produtos;
Considerando que a isenção em causa, nos termos do Direito Interno, caduca a 31 de dezembro
do ano em curso e que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 129.º -A da Diretiva 2006/112/CE,
na redação conferida pela Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, a
mesma é passível de ser estendida até 31 de dezembro de 2022:
Determino, e sem prejuízo de intervenção legislativa em momento oportuno, desde já e por
razões imperiosas de interesse público, atendendo ao atual contexto pandémico:
Que a isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in
vitro da COVID -19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas
com esses produtos, prevista na Lei n.º 4 -C/2021, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, se
mantenha até ao termo do prazo admissível pela Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de
dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, ou seja, até 31 de dezembro de 2022.
28 de dezembro de 2021. — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António
Mendonça Mendes.
314855858

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