Despacho n.º 12866/2023

Data de publicação15 Dezembro 2023
Número da edição241
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete da Secretária de Estado da Promoção da Saúde
N.º 241 15 de dezembro de 2023 Pág. 70
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Gabinete da Secretária de Estado da Promoção da Saúde
Despacho n.º 12866/2023
Sumário: Operacionaliza as Equipas Locais de Intervenção, no âmbito do Sistema Nacional de
Intervenção Precoce na Infância.
O desenvolvimento infantil traduz um processo complexo dependente de abordagens diver-
sas, que convocam vários saberes e áreas de atuação. Cada criança merece uma avaliação indi-
vidualizada, que permita identificar prontamente eventuais necessidades especiais e maximizar o
potencial da intervenção precoce. Isso não beneficia apenas as próprias crianças e suas famílias,
mas também contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva.
A intervenção precoce desempenha um papel crítico, ao permitir que as crianças que abrange
tenham o melhor começo de vida, e o sector da saúde tem um papel e uma responsabilidade essen-
ciais na identificação, referenciação e criação de condições para o desenvolvimento das crianças,
bem como no apoio às suas famílias, cuidadores e educadores.
A intervenção precoce constitui, assim, um instrumento essencial na concretização do direito à
participação social do indivíduo. Assegurar, de forma universal, o direito à participação e à inclusão
social deve ser uma prioridade e as políticas de promoção de inclusão social com efeitos sobre avida
privada, a vida comunitária e no âmbito institucional mais geral, constituem vetores de qualidade
de vida de uma sociedade.
Na sequência dos princípios consignados na Convenção das Nações Unidas dos Direitos da
Criança, o Decreto -Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, criou o Sistema Nacional de Intervenção
Precoce na Infância (SNIPI), com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com
funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social e a sua participação nas
atividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvi-
mento, sendo fruto da articulação entre as estruturas representativas dos Ministérios da Educação,
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
O funcionamento deste sistema e, consequentemente, a concretização dos direitos que pre-
tende proteger, depende essencialmente das atividades desenvolvidas pelos profissionais que o
integram, em particular os que constituem as Equipas Locais de Intervenção.
Assim, ao abrigo da competência delegada pelo Ministro da Saúde, através do Despacho
n.º 12167/2022, de 18 de outubro, determino:
1 — A atividade desenvolvida no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na
Infância, doravante SNIPI, deve ser considerada no âmbito da contratualização com as unidades
prestadoras de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde.
2 — A nomeação dos subcomissários e dos supervisores técnicos é da competência da Direção
Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE -SNS, I. P.).
3 — Aos profissionais que integram o SNIPI deve ser atribuída uma carga laboral compatível
com a implementação do sistema, nos termos determinados pelo Decreto -Lei n.º 281/2009, de 6
de outubro, considerando, designadamente, o seguinte:
a) O tempo de afetação semanal, global, dos profissionais de saúde a desempenhar funções
nas Equipas Locais de Intervenção (ELI) é de, pelo menos, 35 horas semanais;
b) O tempo semanal atribuído aos elementos dos Núcleos de Supervisão Técnica é de três
horas semanais, por ELI a supervisionar;
c) O tempo semanal mínimo atribuído ao exercício de funções de comissário nacional e sub-
comissário deve ser de sete horas.
4 — As funções desempenhadas pelos profissionais de saúde das ELI como subcomissários e
comissários do SNIPI devem ser consideradas para efeitos de avaliação do desempenho, no âmbito
do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública — SIADAP.

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