Despacho n.º 12864/2021

Data de publicação31 Dezembro 2021
Número de origem176811819
Data30 Janeiro 2020
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 253/2021, Série II de 2021-12-31
Número da edição253
SeçãoSerie II
ÓrgãoMar - Gabinete da Secretária de Estado das Pescas
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 56
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
MAR
Gabinete da Secretária de Estado das Pescas
Despacho n.º 12864/2021
Sumário: Estabelece os períodos de defeso para a pesca na ria de Aveiro de lampreia, sável e
savelha, em 2022.
Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores
anádromos, nomeadamente da lampreia -marinha (Petromyzon marinus, Lampetra planeri) e dos
clupeídeos, como o sável (Alosa alosa) e a savelha (Alosa fallax) e a relevância socioeconómica
destes recursos haliêuticos para a pesca artesanal, importa que a par das medidas que asseguram
a restauração dos seus habitats, se revejam, no quadro de uma política de gestão de proximidade,
os períodos de defeso aplicáveis a estas espécies.
O Sítio Ria de Aveiro foi, por força do disposto na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 45/2014, de 8 de julho, integrado na Lista Nacional de Sítios, constituindo, assim, uma Zona de
Proteção Especial, o que obriga a um reforço do estatuto de conservação daquela zona, sobretudo
das espécies ameaçadas, designadamente as atrás referidas.
Por outro lado, a conservação destas espécies está dependente da manutenção das respe-
tivas áreas de reprodução em cursos de água doce e da sua ligação ao meio marinho, pelo que a
adequada gestão do sistema natural em causa implica também considerar o estado das populações
destas espécies no rio Vouga.
Neste enquadramento e atendendo a que, de acordo com o artigo 9.º do Regulamento da
Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 563/90, de 19 de julho, na sua redação atual,
podem ser fixados por despacho do membro do Governo que tutela as pescas, mediante proposta
da Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, períodos de defeso
para cada uma das espécies, procede -se, após auscultação das associações representativas dos
pescadores locais, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., dos órgãos locais da Auto-
ridade Marítima Nacional e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e com
o apoio científico do Centro de Ciências do Mar e do Ambiente da Universidade de Évora (MARE),
à definição dos períodos de defeso a observar na pesca das referidas espécies.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 563/90, de 19 de julho, alterada pelas
Portarias n.os 27/2001, de 15 de janeiro, e 575/2006, de 19 de junho, e no uso da delegação de
competências conferida pelo Despacho n.º 10712 -E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, determino o seguinte:
1 — Os períodos de defeso para a pesca na ria de Aveiro durante os quais é interdita a captura,
a manutenção a bordo, a descarga e a primeira venda de lampreia, sável e savelha capturados nas
águas interiores não marítimas da ria de Aveiro, para 2022, são os seguintes:
a) Para a pesca da lampreia: de 1 de maio a 31 de dezembro;
b) Para a pesca do sável e da savelha: de 1 de janeiro a 9 de fevereiro e de 11 de abril a
31 de dezembro.
2 — Entre o pôr -do -sol do dia 5 de março e o pôr -do -sol do dia 15 do mesmo mês, é interdita a
utilização de quaisquer artes cuja captura possa incidir sobre a lampreia ou o sável, designadamente
os tresmalhos fundeados ou de deriva, e as camboas, na zona geográfica a montante da linha que
une os pontos com as coordenadas 40.º40’58’’N, 8.º39’54’’W a 40.º40’52’’N, 8.º39’50’’W (cerca de
800 m a montante da Marinha do João Pata), até ao limite da zona de jurisdição da Capitania do
Porto de Aveiro, no rio Vouga (Rio Novo do Príncipe).
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, durante o período temporal a que se reporta o
número anterior é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e primeira venda de exempla-

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