Despacho n.º 12838/2016

Data de publicação25 Outubro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte

Despacho n.º 12838/2016

Considerando o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, no artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 228 /2012, de 25 de outubro (alterado pelos Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de maio, e Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro), e no Despacho n.º 11264/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181 de 20 de setembro de 2016, a fim de agilizar o funcionamento da CCDRN, subdelego nas Senhoras Diretoras de Serviço, com a faculdade de subdelegação nos Chefes de Divisão, as competências que a seguir se indicam, na área sob jurisdição da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN):

Na Sra. Diretora dos Serviços de Ordenamento do Território, Dr.ª Maria Cristina Torres de Eckenroth Guimarães Ramos Moreira:

a) Admissão de comunicações prévias, autorizações e pareceres previstos no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho;

b) Aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional ao abrigo do n.º 5, n.º 13 e n.º 14.º do artigo 11.º e n.º 3 do artigo 15.º daquele diploma legal e aprovação de alterações e alterações simplificadas da delimitação da REN ao abrigo, respetivamente, do n.º 3 e 4 do artigo 16.º e n.º 5 e n.º 8 do artigo 16.º-A do referido diploma legal;

c) Todos os atos de administração ordinária relativos à instrução dos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público, previsto no n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma;

d) Todos os atos relativos à elaboração, alteração, revisão ou suspensão de planos territoriais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território, previstos no novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;

e) Emissão de parecer previsto no artigo 138.º e 141.º do citado diploma nomeadamente sobre a proposta de estabelecimento, ou prorrogação, de medidas preventivas relativas a planos territoriais municipais ou intermunicipais;

f) Todos os atos relativos ao acompanhamento da elaboração, alteração ou revisão dos programas setoriais, especiais, intermunicipais e regional previstos naquele regime jurídico;

g) Emissão de declaração de suspensão das normas de planos territoriais, intermunicipais e municipais, prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;

h) Comunicação da suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, prevista no artigo 29.º do citado diploma legal, às entidades intermunicipais, associações de municípios ou ao município, e as entidades gestoras de apoios financeiros nacionais e comunitários;

i) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar a representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão Nacional Território, prevista no artigo 185.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;

j) Elaboração e revisão do relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível regional previsto nos artigos 189.º e 202.º do mesmo diploma;

k) Todos os atos previstos nos artigos 13.º-A e 13.º-B do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro;

l) Emissão dos pareceres previstos nos artigos 7.º e 42.º do citado regime jurídico, relativo a operações de loteamento e as obras de urbanização a realizar em áreas não abrangidas por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território;

m) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar a representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional, prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro;

n) Todos os atos de administração ordinária com vista...

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