Despacho n.º 12795-A/2022

Data de publicação04 Novembro 2022
Data03 Junho 2022
Gazette Issue213
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
N.º 213 4 de novembro de 2022 Pág. 300-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 12795-A/2022
Sumário: Subdelegação de competências na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira,
licenciada Helena Maria José Alves Borges.
Considerando que, através do Despacho n.º 7828/2022, de 22 de junho, do Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de junho
de 2022, foram subdelegadas competências na diretora -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira,
licenciada Helena Maria José Alves Borges, que tinham sido delegadas ao Secretário de Estado
dos Assuntos Fiscais, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro das Finanças, através do Des-
pacho n.º 7474/2022, de 3 de junho de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114,
de 14 de junho de 2022;
Considerando que o Despacho n.º 8273/2022, de 28 de junho, do Ministro das Finanças,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2022, revogou o Despacho
n.º 7474/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho
de 2022, determino seguinte:
1 — Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, nos artigos 11.º e 18.º do regime
da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 32/2022, de 9 de maio, em harmonia com o disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica do Ministério
das Finanças, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual,
no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua
redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdele-
gação, pelo Ministro das Finanças, através do Despacho n.º 8273/2022, de 28 de junho, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2022, determino o seguinte:
1 — Subdelego na diretora -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), licenciada Helena
Maria José Alves Borges, relativamente às áreas tributária e aduaneira da AT, as competências para:
1.1 — Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmis-
sões onerosas de bens imóveis (IMT), ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º nos ter-
mos do n.º 6 do artigo 10.º do respetivo Código, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido,
seja de valor inferior a € 2 000 000;
1.2 — Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de IMT, de imposto do selo, emolumentos
e de outros encargos legais, ao abrigo do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação anterior à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezem-
bro, de valor inferior a € 2 000 000;
1.3 — Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos
do n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
1.4 — Considerar, relativamente a determinadas atividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º
do Código do IVA, como inexistentes as operações que deem lugar à dedução, ou as que não con-
firam esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume
de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo
Código;
1.5 — Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 29.º do Código do IVA e sempre que se
verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 29.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o
seu cumprimento;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT