Despacho n.º 12783/2022

Data de publicação04 Novembro 2022
Número da edição213
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
N.º 213 4 de novembro de 2022 Pág. 71
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
JUSTIÇA
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Despacho n.º 12783/2022
Sumário: Autoriza a criação do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos
Açores.
A Associação para a Promoção do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem dos Açores reque-
reu ao Ministério da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro,
autorização para a criação de um centro de arbitragem institucionalizada, de âmbito regional (abrangendo
o arquipélago dos Açores) e competência genérica na área dos conflitos de consumo, a denominar
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores (CIMARA).
A Associação para a Promoção do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem dos Açores
é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que resulta da institucionalização de uma
parceria formalizada em protocolo entre as associadas Região Autónoma dos Açores, Associação
de Municípios da Região Autónoma dos Açores, Associação dos Consumidores da Região dos
Açores, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Câmara do Comércio e Indústria
dos Açores e Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores, e tem
por objetivo a promoção da resolução alternativa de litígios em matéria de consumo.
O arquipélago dos Açores não dispõe, até à data, de qualquer centro de arbitragem de conflitos
de consumo ali sediado, sendo que a peculiar pulverização territorial que o define torna natural-
mente mais difícil a concretização da resposta supletiva existente para todo o território, no modelo
presencial. A criação do centro de arbitragem proposto afigura -se também, deste modo, contribuir
de modo adequado para satisfação das exigências próprias da insularidade.
De acordo com a Direção -Geral da Política de Justiça, a proposta da entidade requerente cumpre
os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para prossecução da atividade que se
propõe realizar, considerando -se reunidas as condições que asseguram a sua adequada execução.
Com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os elementos
seguintes:
a) Da apreciação dos estatutos da entidade requerente conclui -se pela sua idoneidade e pela
existência de uma relação entre as atividades que estatutariamente prossegue e o objeto do centro
de arbitragem e mediação;
b) O regulamento do centro de arbitragem revela -se conforme aos princípios fundamentais e
regras aplicáveis à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas;
c) A entidade requerente apresentou lista de árbitros qualificada;
d) A entidade requerente demonstrou dispor de instalações para o funcionamento de um centro
de arbitragem com esta natureza;
e) A entidade requerente demonstrou beneficiar de comprovadas fontes de financiamento de
suporte à atividade do centro de arbitragem a criar, designadamente nos primeiros três anos da sua
atividade, com origem no Orçamento Participativo de Portugal 2018, na Associação de Municípios
da Região Autónoma dos Açores e no Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.
Termos em que, com os fundamentos da informação n.º INT -DGPJ/2022/138 GRAL, de
02/02/2022, da Direção -Geral da Política de Justiça, e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º
do Decreto -Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, e no uso da competência delegada pela Ministra
da Justiça, nos termos do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 108, de 3 de junho de 2022, determino o seguinte:
1 — Autorizo a criação do centro de arbitragem institucionalizada de âmbito regional (abran-
gendo o arquipélago dos Açores) e competência genérica na área dos conflitos de consumo, a
denominar Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores (CIMARA).

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