Despacho n.º 1278/2017

Data de publicação06 Fevereiro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoJustiça e Saúde - Gabinetes da Ministra da Justiça e do Ministro da Saúde

Despacho n.º 1278/2017

O direito dos cidadãos à proteção da saúde e à sua realização através do acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) está constitucionalmente consagrado.

No caso da população, adulta e jovem, que se encontra reclusa, este acesso enfrenta, todavia, desafios específicos, em virtude da própria situação de reclusão, com os constrangimentos inerentes.

Se até há alguns anos atrás, a prestação dos cuidados de saúde à população reclusa era assegurada pelo sistema da justiça, através da Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP), com o estatuto de subsistema de saúde, desde a entrada em vigor do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEMPL), em 12 de abril de 2010, foram reconhecidas alterações na conceptualização e estruturação da prestação médica e medicamentosa a cargo dos serviços prisionais à população reclusa.

O novo CEMPL consagra no seu artigo 32.º, n.º 1, que «é garantido ao recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos», e ainda, no seu n.º 2, que «o recluso é, para todos os efeitos, utente do Serviço Nacional de Saúde».

Também a jurisprudência internacional, expressa, nomeadamente, em Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas ou decorrente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aponta para um dever do Estado de garantir a prestação de cuidados de saúde aos reclusos, em condições de dignidade e igualdade, tendo em conta os condicionalismos decorrentes da reclusão.

À população reclusa, homens, mulheres e crianças, filhos de mães reclusas, o Estado garante o direito à saúde e também à educação e ensino, não estando o sistema da justiça vocacionado para a gestão dos serviços e equipamentos nestas áreas, nem para a prestação direta dos cuidados de saúde.

A adequada prestação de cuidados de saúde à população prisional, dever do Estado, afigura-se essencial à eficácia da sua própria função, quer nos domínios da segurança e da execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade, com vista à reinserção social e prevenção da reincidência, quer no domínio da saúde, com vista à educação para a saúde, à prevenção e ao tratamento nos grupos de risco.

Como utente do SNS, o recluso tem, portanto, o direito de acesso aos cuidados de saúde em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos. Todavia, tem-se assistido, em particular desde a crise financeira, do lado do sistema prisional, a...

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