Despacho n.º 12735-A/2021

Data de publicação28 Dezembro 2021
Data22 Janeiro 2020
Gazette Issue250
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado das Finanças
N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 168-(4)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado das Finanças
Despacho n.º 12735-A/2021
Sumário: Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no
montante de € 9 500 000, no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19 — Mon-
tagem Eventos.
Considerando que o Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabe-
lece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares
de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de
garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
Considerando que a Comissão Europeia, através das decisões de 22 de março de 2020
[State Aid SA.56755 (2020/N) — Portugal Guarantee schemes related to Covid -19], de 4 de abril
de 2020 [State Aid SA.56873(2020/N) — Portugal COVID -19: Direct grant scheme and loan gua-
rantee scheme], de 22 de dezembro de 2020 [State Aid SA.59795 (2020/N) — Portugal COVID -19
Amendment of SA.56873(2020/N) — Portugal COVID -19: Direct grant scheme and loan guarantee
scheme], e de 30 de abril de 2021 [State Aid SA.62505 (2021/N) — Portugal COVID 19 Amendment
of SA.56873(2020/N): Direct grant and loan guarantee scheme], no âmbito do Quadro Temporário
relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID -19,
considerou compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a aplicação de
diversas medidas a adotar, nesse contexto, pelas autoridades nacionais, incluindo através da
prestação de garantias no âmbito do sistema de garantia mútua português, cabendo ao Banco
Português de Fomento, S. A. e ou ao Fundo de Contragarantia Mútuo, assegurar o cumprimento
das obrigações assumidas por Portugal no âmbito da decisão da Comissão Europeia.
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro,
aprovou o lançamento de uma linha de crédito dirigida a micro, pequenas, médias empresas e Mid
Cap que desenvolvem o essencial da sua atividade no fornecimento de serviços e bens para apoio
à realização de eventos culturais, festivos, desportivos ou corporativos, no montante global de
€ 50 000 000 (cinquenta milhões de euros), a dinamizar pelo Banco Português de Fomento, S. A.
(BPF), com a possibilidade de 20 % do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido,
em caso de manutenção de postos de trabalho, a suportar por fundos europeus.
Considerando que o BPF propôs o lançamento da respetiva linha de crédito, nos termos da
referida Resolução, e que a sua implementação implica a concessão de garantias de carteira pelo
Fundo de Contragarantia Mútuo, e a concessão de garantias pessoais pelo Estado ao Fundo de
Contragarantia Mútuo, sucessivamente, para assegurar a cobertura das responsabilidades, a sol-
vabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua.
Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia do Fundo de
Contragarantia Mútuo se revestem de manifesto interesse para a economia nacional, atendendo
aos efeitos económicos resultantes da pandemia da doença COVID -19, pelo que a concessão da
garantia do Estado assume inequívoco interesse público.
Considerando que o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, conforme estipulado
pelo n.º 4 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a
título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia
da doença COVID -19, a prestação de garantias que tenham como beneficiários empresas, desde
que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à re-
cuperação económica e financeira dessas empresas, o qual se encontra sustentado no ofício com
a ref.ª FC1805_2020_0186, de 4 de dezembro de 2020.
Considerando que o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação
atual, ex vi a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo e o n.º 9 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 10 -J/2020,
de 26 de março, na sua redação atual, fixa o limite máximo das garantias a conceder pelo Fundo de

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