Despacho n.º 12678/2023

Data de publicação12 Dezembro 2023
Gazette Issue238
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado da Segurança Social e da Secretária de Estado da Inclusão
N.º 238 12 de dezembro de 2023 Pág. 133
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinetes do Secretário de Estado da Segurança Social e da Secretária
de Estado da Inclusão
Despacho n.º 12678/2023
Sumário: Define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes
pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades e
equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto -Lei
n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, pela Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 116/2021, de 15 de dezembro, assenta
num modelo de intervenção integrado entre os Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, com o objetivo de proceder à prestação de cuidados de saúde e de apoio social,
de forma continuada e integrada à pessoa em situação de dependência.
O modelo de financiamento dos serviços a prestar pelas unidades e equipas é definido na
Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, pelos Ministros de Estado e das
Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, que estabelece o regime de
definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes
entidades envolvidas.
O artigo 7.º da citada portaria, prevê que a comparticipação da segurança social pelos cuidados
de apoio social, seja determinada em função do valor a suportar pelo utente, nos termos a definir
por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos
decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social, estão definidos no Despacho Normativo
n.º 34/2007, de 19 de setembro, para as unidades de média duração e reabilitação e de longa
duração e manutenção e no Despacho Normativo n.º 14 -A/2015, de 29 de julho, para as tipologias
previstas no âmbito dos cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como no Decreto -Lei
n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, que estabelece as regras para a determinação
da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção do apoio da segurança social.
É neste contexto que, alinhado com o previsto no 18.º princípio do Pilar Europeu dos Direitos
Sociais, que prevê que todos têm o direito a cuidados de longa duração de boa qualidade e a pre-
ços acessíveis, em particular cuidados domiciliários e serviços baseados na comunidade, que o
XXIII Governo Constitucional pretende melhorar o acesso à RNCCI, introduzindo maior justiça social.
Ciente de que a qualidade dos cuidados de longa duração promove o bem -estar, a dignidade
e os direitos fundamentais dos cidadãos, pretende, assim, o Governo com o presente despacho
normativo, introduzir um conjunto de alterações, nos termos e as condições em que a segurança
social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio
social nas unidades da RNCCI, incluindo de saúde mental.
A este propósito, também o relatório final das experiências -piloto nas unidades e equipas de
cuidados continuados integrados de saúde mental, nas suas conclusões, evidencia a necessidade
de revisão da comparticipação da segurança social nas tipologias de ambulatório e domiciliárias,
de forma a promover o acesso aos cuidados de proximidade, mantendo a pessoa com dependência
no seio da comunidade, com o suporte dos cuidados informais e formais.
De forma a atender às conclusões, nas tipologias de ambulatório e domiciliárias, verifica -se
uma alteração da aplicação da percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar
do utente, tendo em conta os escalões de rendimento, que têm impacto na diminuição do valor a
pagar pelo utente pela prestação dos cuidados de apoio social.
Ainda no âmbito das conclusões do relatório, as tipologias de saúde mental destinadas à
infância e adolescência apresentam -se demasiado onerosas para as famílias, o que configura, na

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