Despacho n.º 12677/2023

Data de publicação12 Dezembro 2023
Número da edição238
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado da Segurança Social e da Secretária de Estado da Inclusão
N.º 238 12 de dezembro de 2023 Pág. 131
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinetes do Secretário de Estado da Segurança Social e da Secretária
de Estado da Inclusão
Despacho n.º 12677/2023
Sumário: Atualiza o valor mensal da retribuição e comparticipação pelos serviços prestados pelas
famílias de acolhimento às pessoas idosas ou pessoas adultas com deficiência.
O acolhimento familiar, criado pelo Decreto -Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, é uma medida de
política social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas
idóneas, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta, por forma a garantir-
-lhes um ambiente sociofamiliar e afetivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e
ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.
De acordo com o estabelecido no citado diploma, a família de acolhimento tem direito à retribui-
ção pelos serviços prestados à pessoa acolhida e à comparticipação pelos serviços de acolhimento,
fixados por despacho ministerial e sujeitos a atualização anual.
É objetivo do XXIII Governo Constitucional incentivar os cuidados centrados na pessoa,
especializados e qualificados, pelo que é imprescindível, reconhecer o trabalho desenvolvido pelas
famílias de acolhimento, do seu contributo para o sistema de proteção social português, que não
dispondo de relações familiares, acolhem nas suas próprias casas pessoas idosas e com deficiên-
cia, permitindo assim prevenir a institucionalização e incentivando à vivência em contexto familiar
e à participação social e comunitária.
Neste sentido, o presente diploma visa valorizar o trabalho fundamental desenvolvido pelas
famílias de acolhimento, nos cuidados que prestam aos cidadãos mais idosos ou com deficiência,
em conformidade com a exigência dos cuidados prestados e o aumento do custo de vida.
Deste modo, por forma a incentivar o desenvolvimento desta resposta social e a sua sustenta-
bilidade, procede -se à atualização da comparticipação, em cerca de 25 %, relativamente aos valores
atualmente praticados, constantes do Despacho n.º 20043/2009, de 25 de agosto, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 3 de setembro de 2009.
Assim, nos termos do artigo 30.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei
n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual e do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 391/91, de
10 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança
Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas ao abrigo do
Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de
28 de junho de 2022, o seguinte:
1 — O presente despacho atualiza o valor da retribuição mensal e do subsídio para a manutenção
a atribuir às famílias de acolhimento, tendo por base o Índice de Preços do Consumidor.
2 — O valor mensal da retribuição pelos serviços prestados pelas famílias de acolhimento é
fixado em 306,00 €, por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.
3 — Pelo acolhimento de pessoas em situação de grande dependência, devidamente compro-
vada, o valor referido no número anterior é elevado para o dobro, ou seja, 612,00 €.
4 — O valor mensal da comparticipação a atribuir às famílias de acolhimento para manutenção
é fixado em 302,29 €, por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.
5 — Não se incluem no valor da retribuição referido no número anterior, as despesas relacio-
nadas com medicamentos, vestuário, calçado e higiene pessoal, ou outras, as quais constituem
encargos da pessoa em acolhimento ou da respetiva família e, na falta de recursos financeiros por
parte destes, da instituição de enquadramento.
6 — A comparticipação financeira da pessoa em acolhimento familiar corresponde, em termos
máximos, a 70 % do seu rendimento mensal líquido, não podendo, em caso algum, exceder o
encargo global com a retribuição pelos serviços prestados e com a manutenção a que se referem
os n.os 2 a 4.

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