Despacho n.º 12447-A/2021

Data de publicação21 Dezembro 2021
Data17 Janeiro 2021
Número da edição245
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
www.dre.pt
N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 451-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
Despacho n.º 12447-A/2021
Sumário: Determina que as operações de aplicação em certificados especiais de dívida de curto
prazo sejam executadas pelo IGCP — Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública.
Considerando que a aplicação dos depósitos em certificados especiais de dívida de curto prazo
(CEDIC) constitui uma fonte de financiamento do Estado e, como tal, contribui diretamente para a co-
bertura das respetivas necessidades de financiamento, afigurando -se um instrumento essencial para
otimizar a gestão dos fundos públicos e beneficiando todas as entidades das Administrações Públicas;
Considerando as disponibilidades financeiras de várias entidades do setor público administra-
tivo e que se antecipa que parte significativa dessas disponibilidades se mantenha e transite para
o próximo ano, sendo possível a sua utilização para a constituição de CEDIC;
Considerando que a constituição de CEDIC permite evitar uma duplicação de endividamento
que seria exigida para cobrir as necessidades de financiamento do ano;
Considerando que, pelo meu Despacho n.º 12354 -C/2021, de 3 de dezembro, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 243, 3.º suplemento, de 17 de dezembro de 2021, o limite inicial-
mente previsto para a emissão dos instrumentos compreendidos no n.º 5 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 4/2021, de 15 de janeiro, foi aumentado para € 24 000 000 000,00;
Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 114.º do Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28
de junho, na sua redação atual, o IGCP, E. P. E., pode excecionalmente determinar a aplicação
em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades sujeitas ao cumprimento do princípio
da unidade da tesouraria:
Determino, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º,
no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 114.º do Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho,
na sua redação atual, que:
1 — Sejam executadas pelo IGCP, E. P. E., até ao dia 3 de janeiro de 2022 e com a duração
máxima de três dias, as operações de aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das
entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria, até ao limite do mon-
tante necessário para cobrir as necessidades de financiamento do ano, cabendo ao IGCP, E. P. E.,
determinar as entidades e os montantes das disponibilidades de tesouraria aplicados em CEDIC.
2 — Ficam autorizadas até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente para a constituição
de CEDIC, as alterações orçamentais, excluindo as que sejam financiadas por receitas gerais de
impostos, a realizar aos orçamentos das entidades que decorram de CEDIC constituídos exclusi-
vamente para os efeitos e no estrito cumprimento dos limites referidos no número anterior.
3 — As entidades procedam ao registo das alterações orçamentais referidas no número anterior,
após comunicação do IGCP, E. P. E., relativa aos CEDIC constituídos nos termos do n.º 1.
4 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, em matéria de
aplicação de saldos de gerência, o reembolso de aplicações financeiras enquadradas nos números
anteriores assume a forma de saldo de gerência anterior, no momento do seu reembolso.
5 — O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
20 de dezembro de 2021. — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Car-
valho Leão.
314837746

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