Despacho n.º 12322/2016

Data de publicação12 Outubro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto

Despacho n.º 12322/2016

Homologação de alteração aos Estatutos da FLUP

Os Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto (FLUP) foram homologados por despacho reitoral n.º 2559/2009, de 5 de novembro, e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 20 de novembro, sendo, na sequência das alterações efetuadas aos Estatutos da Universidade do Porto, revistos e homologados pelo despacho reitoral n.º 345/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro.

Considerando que o Conselho de Representantes da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, na sua reunião de 20 de abril de 2016, expressamente convocada para o efeito, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º dos atuais Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, aprovou alterações aos Estatutos;

Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;

Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto:

Homologo as alterações aos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, em anexo e que faz parte integrante deste Despacho.

Artigo 1.º

O artigo 28.º dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[...]

1 - [...]:

a) Oito representantes dos docentes dos cursos de qualquer ciclo de estudos eleitos pelos seus pares;

b) Oito representantes dos estudantes de qualquer ciclo de estudos eleitos pelos seus pares.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 2.º

Republicação

São republicados, em anexo ao presente Despacho, do qual fazem parte integrante, os Estatutos da FLUP, com a redação atual.

12 de maio de 2016. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto

Preâmbulo

A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, criada pelo artigo 11.º da Lei n.º 861, de 27 de agosto de 1919, formou 167 licenciados nos cursos de Filologia Clássica, Filologia Românica, Filologia Germânica, Ciências Históricas e Geográficas e Filosofia até à sua extinção formal pelo Decreto n.º 15.365, de 12 de abril de 1928. O último exame de licenciatura foi realizado a 29 de julho de 1931 e, pelo Decreto-Lei n.º 23180, de 31 de outubro de 1933, os professores adidos da extinta Faculdade tornaram-se professores provisórios dos liceus. A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, restaurada em 1961 pelo Decreto n.º 43864, de 17 de agosto, iniciou as aulas no ano letivo de 1962-1963 com duas licenciaturas: História e Filosofia, e o curso de Ciências Pedagógicas que funcionou até 1974. Outros cursos de licenciatura foram gradualmente abrindo: Filologia Românica em 1968, Filologia Germânica e Geografia em 1972, Sociologia em 1985, Estudos Europeus em 1996, Jornalismo e Ciências da Comunicação em 2000 e Ciência da Informação em 2001. Em 1977, os cursos de Filologia deram lugar ao curso de Línguas e Literaturas Modernas, com múltiplas variantes. Em 1980, foram criadas, na licenciatura de História, as variantes de Arqueologia e de História da Arte, variantes estas que se autonomizaram a partir de 1999. O ensino pós-graduado iniciou-se a partir de 1981 e até à presente data foram abertos diversos cursos de idêntico grau académico em todos os domínios científicos abarcados pelas atuais subunidades orgânicas da Faculdade. Aquando da sua criação, em 1961, a Faculdade regia-se pelas disposições do Estatuto da Instrução Universitária de 1930 (Decreto n.º 18717, de 2 de agosto) e demais legislação complementar. Após o advento da democracia são feitas as primeiras tentativas no sentido de estruturar o sistema de gestão dos estabelecimentos do ensino superior, com o Decreto-Lei n.º 806/74, de 31 de dezembro, e de lançar as bases de reforma do ensino superior com o Decreto-Lei n.º 363/75, de 11 de julho do Conselho da Revolução.

O Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de outubro, veio estabelecer e regular o sistema de gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior. O Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de abril veio fixar o quadro jurídico do funcionamento das unidades científico-pedagógicas do ensino superior segundo uma organização por departamentos. A Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, veio fixar as bases do sistema educativo nacional e a Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, veio conceder uma relativa autonomia às universidades portuguesas. Ao abrigo do disposto nesta última lei, foram elaborados e aprovados, pelo Despacho Normativo n.º 73/89, de 19 de julho, os Estatutos da Universidade do Porto, posteriormente alterados pelo Despacho Normativo n.º 23/2001, de 19 de abril, e pelo Despacho Normativo n.º 1311/2006, de 2 de janeiro.

Nestes diplomas ficou consagrada a competência de cada Faculdade e Instituto, enquanto unidades orgânicas da Universidade do Porto, para a elaboração de um estatuto próprio, para a definição da estrutura de gestão adotada, bem como para a organização interna e os princípios que devem orientar essa gestão.

A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - RJIES (regime jurídico das instituições de ensino superior), estabeleceu um novo paradigma de gestão e introduziu a possibilidade, no âmbito do ensino superior público, de criar as fundações públicas com regime de direito privado, um novo tipo de Instituição a que a Universidade do Porto se associou. Os novos Estatutos da Universidade do Porto foram homologados ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril, pelo Despacho normativo n.º 18-B/2009, de 30 de abril de 2009. Assim, os Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto não podem, legal e estatutariamente, ultrapassar as limitações impostas pelas normas legais aplicáveis à sua organização interna e pelos condicionalismos da institucionalização de uma gestão democrática que concorre para a plena expressão das especificidades e potencialidades das unidades de ensino e investigação da escola. A identidade da Faculdade de Letras da Universidade do Porto configura-se num quadro multidisciplinar de domínios das ciências sociais e humanas, da filosofia e das línguas, objetos do seu labor científico e pedagógico. E foi com a finalidade de estruturar uma instituição plural que, sem prejuízo de uma coordenação geral por parte dos seus órgãos de gestão, promova a autonomia específica de cada uma das suas unidades científico-pedagógicas no quadro de uma gestão descentralizada, racional e eficiente dos interesses dos docentes, investigadores, estudantes e funcionários, que se procedeu à elaboração dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza, missão e autonomias

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, adiante designada por FLUP, é uma entidade da Universidade do Porto, adiante designada como UP, sendo, nos termos dos Estatutos da UP, uma unidade orgânica de ensino e investigação, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Missão

1 - A FLUP é uma escola de ensino superior universitário vocacionada para o ensino, para a investigação e para a criação cultural nas áreas das Ciências Sociais e Humanas, da Filosofia, das Línguas e das Humanidades em geral, realizando esta atividade num espírito de serviço público, em ordem a contribuir para o desenvolvimento científico, cultural, social e económico, nacional e internacional.

2 - A FLUP pretende afirmar-se e ser reconhecida como uma escola de referência nacional e internacional, quer ao nível da educação e investigação científica, quer ao da criação, transmissão e difusão da cultura e ciência.

Artigo 3.º

Fins

A FLUP prossegue os seguintes fins:

a) A formação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica;

b) O desenvolvimento e realização da investigação fundamental e aplicada nas áreas que lhe são próprias;

c) A prática constante da liberdade, do espírito crítico, da atitude de problematização e da avaliação constitutiva da atividade científica, cultural e social;

d) O aprofundamento das relações e da cooperação com diversas instituições, grupos e atores da região em que se insere, através tanto da investigação aplicada quanto da prestação de serviços, tendo em vista uma valorização recíproca;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico, no âmbito da UP e das universidades portuguesas, tendo em vista a aproximação entre os povos em geral e, de forma muito especial, os dos países de língua oficial portuguesa e os dos países europeus.

Artigo 4.º

Graus e outros cursos

1 - Por intermédio da FLUP, a UP concede o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que se estabelecem nos cursos de primeiro ciclo.

2 - Por intermédio da FLUP, a UP concede o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que se estabelecem no plano de estudos de segundo ciclo e seja aprovado nas respetivas provas públicas regulamentares.

3 - Por intermédio da FLUP, a UP confere o grau de doutor a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que se estabelecem nos seus planos de estudos de terceiro ciclo e seja aprovado nas respetivas provas públicas regulamentares.

4 - Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FLUP é atribuído pela UP o título de agregado.

5 - A FLUP poderá ainda organizar outros cursos, em conformidade com a legislação em vigor.

6 - A FLUP pode organizar cursos de especialização e de formação contínua, conferindo os respetivos certificados, de acordo com o modelo definido pela UP.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia estatutária

A FLUP dispõe do direito de elaborar, aprovar e rever os seus Estatutos, no respeito pela legislação aplicável.

Artigo 6.º

Autonomia científica

A FLUP tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades científicas e culturais.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica, a FLUP tem competência para:

a) Propor ao Reitor da UP a...

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