Despacho n.º 12073/2023

Data de publicação28 Novembro 2023
Número da edição230
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete do Ministro
N.º 230 28 de novembro de 2023 Pág. 87
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CULTURA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 12073/2023
Sumário: Designação, em regime de substituição, dos membros do conselho diretivo do
Património Cultural, I. P.
Considerando que a publicação do Decreto -Lei n.º 78/2023, de 4 de setembro, criou o Patri-
mónio Cultural, I. P., e aprovou, no anexo I, a sua orgânica.
A criação do Património Cultural, I. P., é o resultado do processo de reorganização da Direção-
-Geral do Património Cultural, previsto no Programa do XXIII Governo Constitucional, mas que só
entrará em funcionamento a 1 de janeiro de 2024, de acordo com aquele decreto -lei.
Conforme previsto no artigo 5.º da orgânica do Património Cultural, I. P., este organismo dispõe
dos seguintes órgãos: o conselho diretivo, o fiscal único e o conselho consultivo.
Por sua vez, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º da orgânica do Património Cultural, I. P., o
conselho diretivo é composto por um presidente e dois vice -presidentes.
Ao Património Cultural, I. P., são confiadas as atribuições em matéria de salvaguarda e
conservação dos bens patrimoniais, classificados ou em vias de classificação, a elaboração de
planos e projetos para a execução de intervenções e a respetiva concretização, apoio e acom-
panhamento técnico e fiscalização, bem como a investigação no âmbito do património cultural,
missão a prosseguir em estreita articulação com outras entidades, sendo considerado já como
o organismo de referência nacional e internacional para o património arquitetónico, arqueológico
e imaterial.
A Direção -Geral do Património Cultural é extinta a 31 de dezembro de 2023, transitando desta
entidade, bem como de todas as Direções Regionais de Cultura, também a extinguir, parte das
suas atribuições e competências, e igualmente cerca de 340 trabalhadores.
Existe a necessidade de acautelar o pleno funcionamento do Património Cultural, I. P., de
modo a garantir a defesa do interesse público na prossecução das suas atribuições e a segurança
jurídica na receção dos trabalhadores que irão transitar, pelo que se torna imprescindível designar,
em regime de substituição, os membros do conselho diretivo do Património Cultural, I. P.
Nos termos do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual,
os membros do conselho diretivo são designados por despacho do membro do Governo da tutela,
na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as
regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração
Pública previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua reda-
ção atual.
O n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, dispõe que
os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou
impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais
de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 6.º da orgânica do Património Cultural, I. P.,
aprovada no anexo I do Decreto -Lei n.º 78/2023, de 4 de setembro, no n.º 4 artigo 19.º da Lei
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de
15 de janeiro, na sua redação atual, e ao abrigo do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de
maio, na sua redação atual, determina -se:
1 — Designar para exercer funções, em regime de substituição, para os cargos do conselho
diretivo do Património Cultural, I. P., os seguintes membros, que evidenciam perfil adequado e
demonstrativo da aptidão e da experiência profissional necessárias ao exercício dos referidos

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