Despacho n.º 11962/2016

Data de publicação07 Outubro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 11962/2016

O n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, determina que a anterior LPM, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, aplica-se aos programas plurianuais em execução à data da entrada em vigor da atual LPM, até à sua completa execução.

A anterior LPM prevê a concretização da Medida «Capacidade de Transporte de Teatro, Vigilância e Fiscalização, Fotografia Aérea e Geofísica» na parte respeitante à Força Aérea.

No âmbito da concretização desta medida, foram celebrados o Contrato de Locação de Aeronaves de Transporte Tático e Vigilância Marítima, Equipamentos e Serviços Associados de Manutenção, entre o Estado Português e a sociedade DEFAERLOC - Locação de Aeronaves, S. A., e o Contrato de Prestação de Serviços Logísticos Associados de Manutenção (FISS - Full In Support Service), entre a empresa EADS Construcciones Aeronáuticas, S. A., atual Airbus Defence & Space/ADS, e a sociedade DEFAERLOC - Locação de Aeronaves, S. A.

Através do Despacho n.º 6707/2009, de 3 de fevereiro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março de 2009, foi criada a Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF), relativa ao supra referido contrato de prestação de serviços logísticos de Manutenção FISS, e nomeados os respetivos membros.

Através do Despacho n.º 17547/2011, de 21 de novembro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2011, foi alterada a constituição da Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF). Contudo, na sequência do natural desenvolvimento das respetivas carreiras e de outras funções entretanto assumidas, verifica-se a necessidade de substituir alguns membros da referida Missão.

Assim, considerando a proposta da Força Aérea e da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e atenta a necessidade de garantir o normal funcionamento da MAF, tendo em vista um adequado e eficaz acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional...

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