Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto de 2006

Lei Orgânica n.o 4/2006

de 29 de Agosto Lei de Programaçáo Militar A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, a seguinte lei orgânica:

CAPÍTULO I

Programaçáo militar

SECçÁO I Disposiçáo geral

Artigo 1.o Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a programaçáo do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigaçáo e desenvolvimento e infra-estruturas com impacte directo na modernizaçáo e na operacionalizaçáo do Sistema de Forças Nacional, concretizado através das medidas e capacidades constantes do mapa anexo.

2 - A presente lei inclui ainda projectos de desactivaçáo de equipamentos, armamento, muniçóes e infra-estruturas.

3 - As medidas inscritas na presente lei sáo as necessárias à consecuçáo dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programaçáo financeira dos custos adstritos à respectiva realizaçáo.

4 - Para efeitos da presente lei, considera-se plano de forças o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do conceito estratégico militar e das missóes das Forças Armadas.

SECçÁO II Execuçáo do programa

Artigo 2.o

Mapa das medidas

As medidas, as dotaçóes globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para a liquidaçáo de prestaçóes inerentes aos contratos previstos no artigo 3.o sáo os que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.o

Programaçáo dos encargos financeiros

1 - Quando o interesse nacional assim o justifique, os objectivos referidos no n.o 1 do artigo 1.o podem ser prosseguidos mediante a celebraçáo de contratos de locaçáo, ou de outros contratos legalmente admissíveis, de modo a permitir a dilataçáo no tempo da satisfaçáo dos correspondentes encargos financeiros, sem prejuízo da inscriçáo das prestaçóes anuais no mapa anexo à presente lei.

2 - Os contratos previstos no número anterior podem ter por objecto o serviço de manutençáo e devem prever, quando náo seja exercida a opçáo de compra pelo locatário, nos casos em que esteja contratualmente prevista a devoluçáo dos bens ao locador e a posterior alienaçáo ou locaçáo por este a outros Estados.

3 - Os contratos previstos no n.o 1 náo podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitaçóes ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, obrigando-se aquele a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 4.o

Programaçáo de compromissos

1 - A celebraçáo dos contratos previstos no artigo 3.o implica a fixaçáo e aprovaçáo prévia de um plano plurianual de pagamentos.

2 - O plano plurianual referido no número anterior estabelece o prazo de execuçáo do contrato e discrimina os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 5.o

Compromissos plurianuais

1 - O Ministério da Defesa Nacional pode assumir compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas constantes do mapa anexo à presente lei e tendo em vista a sua plena realizaçáo, desde que os respectivos montantes náo excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios anualmente fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.

2-O 1.o ano da execuçáo das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.

3 - As novas medidas com encargos plurianuais co-financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administraçáo Central (PIDDAC) sáo objecto de contratos aprovados por portaria conjunta do ministro que tiver a seu cargo aquele Programa, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 6.o

Procedimento adjudicatório comum

1 - Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execuçáo de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.

2 - A adopçáo de um procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorizaçáo do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 7.o

Isençáo de emolumentos

Sempre que a execuçáo da presente lei se faça mediante a celebraçáo de contratos, estes estáo isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.Artigo 8.o

Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo sáo expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisáo da Lei de Programaçáo Militar.

Artigo 9.o

Impacte anual no saldo global do sector público administrativo

1 - O registo contabilístico dos...

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