Despacho n.º 11522/2022

Data de publicação28 Setembro 2022
Data16 Junho 2021
Gazette Issue188
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria
N.º 188 28 de setembro de 2022 Pág. 150
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO MINHO
Reitoria
Despacho n.º 11522/2022
Sumário: Homologação dos Estatutos da Escola de Medicina da Universidade do Minho.
Em cumprimento do artigo 134.º dos Estatutos da UMinho, publicados no Diário da República,
2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2021, a Escola de Medicina submeteu para homologação a
proposta de revisão dos Estatutos da referida Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.
Assim, considerando que:
Nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos da UMinho compete ao Reitor homolo-
gar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade
com os Estatutos e Regulamentos da Universidade;
Efetuada a análise nos termos referidos supra, verifica -se que os Estatutos da Escola de
Medicina cumprem os requisitos legais e regulamentares exigíveis para a respetiva homologação.
Nestes termos, homologo os Estatutos da Escola de Medicina da UMinho, anexos ao presente
Despacho.
Publique -se no Diário da República.
20 de setembro de 2022. — O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
Estatutos da Escola de Medicina da Universidade do Minho
Preâmbulo
A Escola de Medicina, como Unidade Orgânica de Ensino e Investigação da Universidade do
Minho, constitui -se, desde a sua fundação, como um espaço por excelência de criação, difusão e
aplicação do conhecimento e inovação no âmbito das ciências da saúde e domínios afins, aferindo
a realização dos seus objetivos por exigentes padrões internacionais.
A revisão aos presentes estatutos surge num ambiente enquadrado pelos desafios do
espaço europeu do ensino superior e da investigação, pelo Regime Jurídico das Instituições de
Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e pelos estatutos da
Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2021, ajustando -se ao modelo de gestão da
Universidade, sem prejuízo, porém, das especificidades do ensino médico. Assim, tiveram -se em
consideração os requisitos de inovação exigidos pela Resolução n.º 140/98, de 4 de dezembro,
do Conselho de Ministros, quanto ao estabelecimento das condições de contratualização com
a Universidade do Minho para a criação do curso de Medicina, designadamente quanto à ado-
ção de uma organização interna inovadora e eficaz para servir os objetivos do tipo de ensino a
ser instituído, bem como à adoção de um modelo organizacional inovador na articulação com
as unidades de prestação de cuidados de saúde em conjunto com as quais será assegurado
o ensino. Consequentemente, um fator importante de inovação na organização da Escola tem
residido, desde o início, na constituição de subunidades orgânicas de natureza funcional — as
áreas científico -pedagógicas —, como elemento agregador de atividades científico -pedagógicas,
vertidas no regulamento da Escola e que, face à experiência colhida e em conformidade com o
RJIES, se mantêm nos presentes estatutos.
É neste contexto que a Escola de Medicina assume a sua indeclinável missão de geração,
difusão e aplicação do conhecimento na área das ciências da saúde e domínios afins, com ênfase
no ensino médico, o que implica a manutenção de um modelo de organização adequado ao cum-
primento dessa missão.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
TÍTULO I
Natureza, enquadramento, missão e princípios orientadores
Artigo 1.º
Natureza
1 — A Escola de Medicina da Universidade do Minho, doravante designada abreviadamente
por Escola, é uma unidade orgânica permanente de ensino e investigação, dotada de estrutura
com órgãos e pessoal próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão na
área do conhecimento de ciências da saúde e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões
do ensino e da investigação.
2 — A Escola goza de autonomia académica — pedagógica, científica e cultural — e de auto-
nomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e objetivos
1 — A Escola tem como missão produzir, difundir e aplicar conhecimento no âmbito das ciências
da saúde e domínios afins, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios
críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de
sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como
fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem -estar e solidariedade.
2 — O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de refe-
rência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com
o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:
a) A formação na área das ciências da saúde, através do ensino pré -graduado, pós -graduado
e formação contínua;
b) A realização de atividades de investigação científica e de desenvolvimento na área das
ciências da vida e saúde e domínios afins, em cooperação com outras unidades da Universidade
do Minho e de outras Instituições, nacionais ou estrangeiras, promovendo a busca permanente da
excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem
como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;
c) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos
produzidos, através da prestação de serviços para os quais tenha capacidade técnico -científica,
diretamente ou através de outras entidades públicas ou privadas, bem como através da realização
de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca
e de promoção do empreendedorismo;
d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos públicos e privados,
nacionais ou estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal
não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educativos e de investigação
assentes em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, e da construção de um
ambiente multilinguístico na Escola;
e) A interação com a sociedade, através da realização de ações de cooperação com outras
entidades públicas ou privadas, particularmente com estabelecimentos prestadores de cuidados
de saúde, nos contextos regional, nacional e internacional.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
1 — A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos com base no respeito pela
dignidade da pessoa humana e na sua promoção.

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