Despacho n.º 1150/2021
Data de publicação | 28 Janeiro 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Saúde - Direção-Geral da Saúde |
Despacho n.º 1150/2021
Sumário: Doenças de notificação obrigatória a notificar na plataforma de apoio ao SINAVE (Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica) ou no SI-Vida (Sistema de informação VIH/SIDA).
A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, prevê que o Diretor-Geral da Saúde defina quais as doenças transmissíveis de notificação obrigatória e outros riscos para a saúde pública e que devem ser abrangidos pela rede de informação e comunicação estabelecida pelo sistema nacional de vigilância epidemiológica (SINAVE).
Para essa definição, é tida em consideração a Decisão de Execução (UE) 2018/945 da Comissão, de 22 de junho de 2018, relativa a doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos que devem ser abrangidos pela vigilância epidemiológica, bem como às definições de casos pertinentes.
Neste enquadramento, o presente despacho vem atualizar a lista de doenças de notificação obrigatória, definida pelo Despacho n.º 12513-B/2019 de 31 de dezembro.
Prevê-se ainda que a Infeção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH)/ Síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA) possa ser notificada na plataforma de apoio ao SINAVE ou no sistema informático SI.VIDA, de acordo com a disponibilidade aplicacional no local de notificação e de acordo com o n.º 5 do Despacho n.º 8379/2017, de 25 de setembro.
Por fim, procede-se à inclusão da doença pelo coronavírus de 2019 (COVID-19), decorrente da infeção pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2), na presente lista de doenças de notificação obrigatória.
No âmbito da vigilância epidemiológica das resistências aos antimicrobianos, a definição dos microrganismos sujeitos a notificação laboratorial será objeto de atualização por despacho posterior.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 9.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, determino:
1 - Salvo as exceções devidamente indicadas, estão sujeitas a notificação, clínica e laboratorial, obrigatória, as seguintes doenças:
a) Antraz (Infeção por Bacillus anthracis);
b) Botulismo;
c) Brucelose;
d) Campilobacteriose;
e) Chikungunya;
f) Chlamydia trachomatis, incluindo Linfogranuloma venéreo (Infeção por);
g) Cólera;
h) Criptosporidíase;
i) Dengue;
j) Difteria;
k) Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ);
l) Doença de Hansen (Lepra);
m) Doença dos Legionários;
n) Doença Invasiva Pneumocócica;
o) Doença Invasiva por Haemophilus influenzae;
p) Doença Meningocócica;
q) Ébola;
r) Equinococose/ Hidatidose;
s) Encefalite viral transmitida por carraças;
t) Febre Amarela;
u) Febre Escaro-Nodular (Rickettsiose);
v) Febres Hemorrágicas Virais;
w) Febre Q;
x) Febre Tifóide e Febre Paratifóide;
y) Giardíase;
z) Gonorreia (Infeção gonocócica);
aa) Gripe;
bb) Gripe A (H5N1) ou por outro vírus da Gripe de origem animal;
cc) Hepatite A;
dd) Hepatite B;
ee) Hepatite C;
ff) Hepatite E;
gg) Infeção pelo MERS-CoV;
hh) Infeção pelo SARS-CoV-2/ COVID-19;
ii) Infeção pelo vírus do Nilo Ocidental;
jj) Infeção por E. coli produtora da toxina shiga/verocitotoxina (STEC/VTEC), incluindo a sindrome hemolítico-urémica (SHU);
kk) Leishmaníase Visceral;
ll) Leptospirose;
mm) Listeriose;
nn) Malária;
oo) Neuroborreliose de Lyme;
pp) Paralisia Flácida Aguda;
qq) Parotidite Epidémica (Papeira);
rr) Peste;
ss) Poliomielite Aguda;
tt) Raiva;
uu) Rubéola Congénita;
vv) Rubéola, excluindo Rubéola Congénita;
ww) Salmoneloses não Typhi e não Paratyphi;
xx) Sarampo;
yy) Shigelose;
zz) Sífilis Congénita;
aaa) Sífilis, excluindo Sífilis Congénita;
bbb) Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS);
ccc) Tétano;
ddd) Tosse Convulsa;
eee) Toxoplasmose Congénita;
fff) Triquinelíase;
ggg) Tuberculose;
hhh) Tularémia;
iii) Varíola;
jjj) VIH (Infeção pelo vírus da imunodeficiência humana)/SIDA (Síndrome da imunodeficiência adquirida);
kkk) Yersiniose (enterite por Yersinia enterocolitica ou Yersinia pseudotuberculosis);
lll) Zika (Infeção pelo vírus);
mmm) Zika congénita (Infeção pelo vírus).
2 - A definição de caso das doenças sujeitas a notificação obrigatória é a constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - As doenças previstas no n.º 1 devem ser notificadas, quer se tratem de casos possíveis, prováveis ou confirmados, nos termos do regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, previsto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto.
4 - A notificação é obrigatória nos casos de doença, assim como nos de óbito.
5 - São revogados os números 1, 3 e 4 do Despacho n.º 15385-A/2016, de 21 de dezembro e o Despacho n.º 12513-B/2019, de 31 de dezembro.
6 - O presente despacho produz efeitos a 21 de janeiro de 2020.
19 de janeiro de 2021. - A Diretora-Geral da Saúde, Graça Freitas.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Antraz (Infeção por Bacillus anthracis)
Critérios clínicos
Qualquer pessoa que apresente, pelo menos, uma das seguintes formas clínicas:
a) Carbúnculo cutâneo
Pelo menos uma das duas lesões seguintes:
Lesão papular ou vesicular;
Escara negra com afundamento e edema circundante.
b) Carbúnculo gastrointestinal
Febre ou febrícula;
E
Pelo menos um dos dois critérios seguintes:
Dores abdominais intensas;
Diarreia.
c) Carbúnculo por inalação
Febre ou febrícula;
E
Pelo menos um dos dois critérios seguintes:
Insuficiência respiratória aguda;
Evidência radiológica de alargamento mediastínico.
d) Carbúnculo meníngeo/meningoencefalítico
Febre;
E
Pelo menos um dos três critérios seguintes:
Convulsões;
Perda da consciência;
Sinais meníngeos.
e) Septicemia provocada pelo carbúnculo.
Critérios laboratoriais
Pelo menos um dos critérios seguintes:
Isolamento de Bacillus anthracis a partir de uma amostra biológica;
Deteção de ácidos nucleicos de Bacillus anthracis numa amostra biológica.
Nota. - O esfregaço nasal positivo, na ausência de sinais ou sintomas clínicos, não permite confirmar o caso. Devem ser enviadas amostras biológicas, para confirmação/serotipagem, pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA).
Critérios epidemiológicos
Pelo menos um dos critérios seguintes:
Transmissão de animais a seres humanos;
Exposição a uma fonte comum;
Exposição a alimentos/água contaminados.
Classificação do caso
A. Caso possível - Não aplicável (NA).
B. Caso provável - Qualquer pessoa que preencha os critérios clínicos e epidemiológicos.
C. Caso confirmado - Qualquer pessoa que preencha os critérios clínicos e laboratoriais.
Botulismo
Critérios clínicos
Qualquer pessoa que apresente, pelo menos, uma das seguintes formas clínicas:
a) Botulismo de origem alimentar e botulismo das feridas
Pelo menos um dos dois critérios seguintes:
Disfunção bilateral dos nervos cranianos (por exemplo, diplopia, visão desfocada, disfagia e debilidade bulbar);
Paralisia simétrica periférica:
b) Botulismo infantil
Qualquer latente que preencha, pelo menos, um dos seis critérios seguintes:
Obstipação;
Letargia;
Dificuldade de sucção;
Ptose;
Disfagia;
Fraqueza muscular generalizada.
Nota. - O tipo de botulismo que se manifesta habitualmente nos lactentes (idade inferior a 12 meses) poder-se-á também manifestar em crianças com idade superior a 12 meses e, ocasionalmente, em adultos, com alterações da anatomia e da microflora gastrointestinais.
Critérios laboratoriais
Pelo menos um dos critérios seguintes:
Isolamento de clostrídios produtores de neurotoxinas botulínicas (por exemplo, Clostridium botulinum, C. baratii, C. butyricum) no caso do botulismo infantil (fezes) ou do botulismo das feridas (ferida);
Deteção de neurotoxinas botulínicas numa amostra biológica;
Deteção de genes codificadores de neurotoxinas botulínicas numa amostra biológica.
Critérios epidemiológicos
Pelo menos um dos critérios seguintes:
Exposição a uma fonte comum (por exemplo, alimentos, partilha de agulhas ou de outros dispositivos);
Exposição a alimentos/água contaminados.
Classificação do caso
A. Caso possível - NA.
B. Caso provável - Qualquer pessoa que preencha os critérios clínicos e epidemiológicos.
C. Caso confirmado - Qualquer pessoa que preencha os critérios clínicos e laboratoriais.
Brucelose
Critérios clínicos
Qualquer pessoa com febre;
E
Pelo menos um dos sete critérios seguintes:
Sudorese (profusa, fétida, predominantemente noturna);
Calafrios;
Artralgia;
Astenia;
Depressão;
Cefaleia;
Anorexia.
Critérios laboratoriais
Pelo menos um dos critérios seguintes:
Isolamento de Brucella spp. a partir de uma amostra biológica;
Resposta imunitária específica à Brucella spp. (teste de aglutinação normalizado, fixação de complemento, ELISA);
Deteção de ácidos nucleicos de Brucella spp. numa amostra biológica.
Critérios epidemiológicos
Pelo menos um dos critérios seguintes:
Exposição a alimentos/água contaminados;
Exposição a produtos de animal contaminado (leite ou lacticínios);
Transmissão de animais a seres humanos (secreções ou órgãos contaminados, por exemplo, leucorreia, placenta);
Exposição a uma fonte comum;
Exposição laboratorial/profissional.
Classificação do caso
A. Caso possível - NA.
B. Caso provável - Qualquer pessoa que preencha os critérios clínicos e epidemiológicos.
C. Caso confirmado - Qualquer pessoa que preencha os critérios clínicos e laboratoriais.
Campilobacteriose
Critérios clínicos
Qualquer pessoa que preencha, pelo menos, um dos três critérios seguintes:
Diarreia;
Dores abdominais;
Febre.
Critérios laboratoriais
Pelo menos um dos critérios seguintes:
Isolamento de Campylobacter spp. a partir de uma amostra biológica;
Deteção de ácidos nucleicos de Campylobacter spp. numa amostra biológica.
Nota. - Dever-se-á proceder à identificação da espécie e aos testes de sensibilidade aos antimicrobianos.
Critérios epidemiológicos
Pelo menos um dos critérios seguintes:
Transmissão de animais a seres humanos;
Transmissão entre seres humanos;
Exposição a uma fonte comum;
Exposição a alimentos/água contaminados;
Exposição ambiental.
Classificação do caso
A. Caso possível - NA.
B. Caso provável - Qualquer pessoa que preencha os critérios clínicos e epidemiológicos.
C. Caso confirmado - Qualquer pessoa que preencha os critérios clínicos e laboratoriais.
Chikungunya
Critérios clínicos
Febre.
Nota. - Os critérios clínicos devem ser interpretados tendo em conta a existência de um diagnóstico...
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