Despacho n.º 1150/2021

Data de publicação28 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Direção-Geral da Saúde

Despacho n.º 1150/2021

Sumário: Doenças de notificação obrigatória a notificar na plataforma de apoio ao SINAVE (Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica) ou no SI-Vida (Sistema de informação VIH/SIDA).

A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, prevê que o Diretor-Geral da Saúde defina quais as doenças transmissíveis de notificação obrigatória e outros riscos para a saúde pública e que devem ser abrangidos pela rede de informação e comunicação estabelecida pelo sistema nacional de vigilância epidemiológica (SINAVE).

Para essa definição, é tida em consideração a Decisão de Execução (UE) 2018/945 da Comissão, de 22 de junho de 2018, relativa a doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos que devem ser abrangidos pela vigilância epidemiológica, bem como às definições de casos pertinentes.

Neste enquadramento, o presente despacho vem atualizar a lista de doenças de notificação obrigatória, definida pelo Despacho n.º 12513-B/2019 de 31 de dezembro.

Prevê-se ainda que a Infeção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH)/ Síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA) possa ser notificada na plataforma de apoio ao SINAVE ou no sistema informático SI.VIDA, de acordo com a disponibilidade aplicacional no local de notificação e de acordo com o n.º 5 do Despacho n.º 8379/2017, de 25 de setembro.

Por fim, procede-se à inclusão da doença pelo coronavírus de 2019 (COVID-19), decorrente da infeção pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2), na presente lista de doenças de notificação obrigatória.

No âmbito da vigilância epidemiológica das resistências aos antimicrobianos, a definição dos microrganismos sujeitos a notificação laboratorial será objeto de atualização por despacho posterior.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 9.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, determino:

1 - Salvo as exceções devidamente indicadas, estão sujeitas a notificação, clínica e laboratorial, obrigatória, as seguintes doenças:

a) Antraz (Infeção por Bacillus anthracis);

b) Botulismo;

c) Brucelose;

d) Campilobacteriose;

e) Chikungunya;

f) Chlamydia trachomatis, incluindo Linfogranuloma venéreo (Infeção por);

g) Cólera;

h) Criptosporidíase;

i) Dengue;

j) Difteria;

k) Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ);

l) Doença de Hansen (Lepra);

m) Doença dos Legionários;

n) Doença Invasiva Pneumocócica;

o) Doença Invasiva por Haemophilus influenzae;

p) Doença Meningocócica;

q) Ébola;

r) Equinococose/ Hidatidose;

s) Encefalite viral transmitida por carraças;

t) Febre Amarela;

u) Febre Escaro-Nodular (Rickettsiose);

v) Febres Hemorrágicas Virais;

w) Febre Q;

x) Febre Tifóide e Febre Paratifóide;

y) Giardíase;

z) Gonorreia (Infeção gonocócica);

aa) Gripe;

bb) Gripe A (H5N1) ou por outro vírus da Gripe de origem animal;

cc) Hepatite A;

dd) Hepatite B;

ee) Hepatite C;

ff) Hepatite E;

gg) Infeção pelo MERS-CoV;

hh) Infeção pelo SARS-CoV-2/ COVID-19;

ii) Infeção pelo vírus do Nilo Ocidental;

jj) Infeção por E. coli produtora da toxina shiga/verocitotoxina (STEC/VTEC), incluindo a sindrome hemolítico-urémica (SHU);

kk) Leishmaníase Visceral;

ll) Leptospirose;

mm) Listeriose;

nn) Malária;

oo) Neuroborreliose de Lyme;

pp) Paralisia Flácida Aguda;

qq) Parotidite Epidémica (Papeira);

rr) Peste;

ss) Poliomielite Aguda;

tt) Raiva;

uu) Rubéola Congénita;

vv) Rubéola, excluindo Rubéola Congénita;

ww) Salmoneloses não Typhi e não Paratyphi;

xx) Sarampo;

yy) Shigelose;

zz) Sífilis Congénita;

aaa) Sífilis, excluindo Sífilis Congénita;

bbb) Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS);

ccc) Tétano;

ddd) Tosse Convulsa;

eee) Toxoplasmose Congénita;

fff) Triquinelíase;

ggg) Tuberculose;

hhh) Tularémia;

iii) Varíola;

jjj) VIH (Infeção pelo vírus da imunodeficiência humana)/SIDA (Síndrome da imunodeficiência adquirida);

kkk) Yersiniose (enterite por Yersinia enterocolitica ou Yersinia pseudotuberculosis);

lll) Zika (Infeção pelo vírus);

mmm) Zika congénita (Infeção pelo vírus).

2 - A definição de caso das doenças sujeitas a notificação obrigatória é a constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - As doenças previstas no n.º 1 devem ser notificadas, quer se tratem de casos possíveis, prováveis ou confirmados, nos termos do regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, previsto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto.

4 - A notificação é obrigatória nos casos de doença, assim como nos de óbito.

5 - São revogados os números 1, 3 e 4 do Despacho n.º 15385-A/2016, de 21 de dezembro e o Despacho n.º 12513-B/2019, de 31 de dezembro.

6 - O presente despacho produz efeitos a 21 de janeiro de 2020.

19 de janeiro de 2021. - A Diretora-Geral da Saúde, Graça Freitas.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Antraz (Infeção por Bacillus anthracis)

Critérios clínicos

Qualquer pessoa que apresente, pelo menos, uma das seguintes formas clínicas:

a) Carbúnculo cutâneo

Pelo menos uma das duas lesões seguintes:

Lesão papular ou vesicular;

Escara negra com afundamento e edema circundante.

b) Carbúnculo gastrointestinal

Febre ou febrícula;

E

Pelo menos um dos dois critérios seguintes:

Dores abdominais intensas;

Diarreia.

c) Carbúnculo por inalação

Febre ou febrícula;

E

Pelo menos um dos dois critérios seguintes:

Insuficiência respiratória aguda;

Evidência radiológica de alargamento mediastínico.

d) Carbúnculo meníngeo/meningoencefalítico

Febre;

E

Pelo menos um dos três critérios seguintes:

Convulsões;

Perda da consciência;

Sinais meníngeos.

e) Septicemia provocada pelo carbúnculo.

Critérios laboratoriais

Pelo menos um dos critérios seguintes:

Isolamento de Bacillus anthracis a partir de uma amostra biológica;

Deteção de ácidos nucleicos de Bacillus anthracis numa amostra biológica.

Nota. - O esfregaço nasal positivo, na ausência de sinais ou sintomas clínicos, não permite confirmar o caso. Devem ser enviadas amostras biológicas, para confirmação/serotipagem, pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA).

Critérios epidemiológicos

Pelo menos um dos critérios seguintes:

Transmissão de animais a seres humanos;

Exposição a uma fonte comum;

Exposição a alimentos/água contaminados.

Classificação do caso

A. Caso possível - Não aplicável (NA).

B. Caso provável - Qualquer pessoa que preencha os critérios clínicos e epidemiológicos.

C. Caso confirmado - Qualquer pessoa que preencha os critérios clínicos e laboratoriais.

Botulismo

Critérios clínicos

Qualquer pessoa que apresente, pelo menos, uma das seguintes formas clínicas:

a) Botulismo de origem alimentar e botulismo das feridas

Pelo menos um dos dois critérios seguintes:

Disfunção bilateral dos nervos cranianos (por exemplo, diplopia, visão desfocada, disfagia e debilidade bulbar);

Paralisia simétrica periférica:

b) Botulismo infantil

Qualquer latente que preencha, pelo menos, um dos seis critérios seguintes:

Obstipação;

Letargia;

Dificuldade de sucção;

Ptose;

Disfagia;

Fraqueza muscular generalizada.

Nota. - O tipo de botulismo que se manifesta habitualmente nos lactentes (idade inferior a 12 meses) poder-se-á também manifestar em crianças com idade superior a 12 meses e, ocasionalmente, em adultos, com alterações da anatomia e da microflora gastrointestinais.

Critérios laboratoriais

Pelo menos um dos critérios seguintes:

Isolamento de clostrídios produtores de neurotoxinas botulínicas (por exemplo, Clostridium botulinum, C. baratii, C. butyricum) no caso do botulismo infantil (fezes) ou do botulismo das feridas (ferida);

Deteção de neurotoxinas botulínicas numa amostra biológica;

Deteção de genes codificadores de neurotoxinas botulínicas numa amostra biológica.

Critérios epidemiológicos

Pelo menos um dos critérios seguintes:

Exposição a uma fonte comum (por exemplo, alimentos, partilha de agulhas ou de outros dispositivos);

Exposição a alimentos/água contaminados.

Classificação do caso

A. Caso possível - NA.

B. Caso provável - Qualquer pessoa que preencha os critérios clínicos e epidemiológicos.

C. Caso confirmado - Qualquer pessoa que preencha os critérios clínicos e laboratoriais.

Brucelose

Critérios clínicos

Qualquer pessoa com febre;

E

Pelo menos um dos sete critérios seguintes:

Sudorese (profusa, fétida, predominantemente noturna);

Calafrios;

Artralgia;

Astenia;

Depressão;

Cefaleia;

Anorexia.

Critérios laboratoriais

Pelo menos um dos critérios seguintes:

Isolamento de Brucella spp. a partir de uma amostra biológica;

Resposta imunitária específica à Brucella spp. (teste de aglutinação normalizado, fixação de complemento, ELISA);

Deteção de ácidos nucleicos de Brucella spp. numa amostra biológica.

Critérios epidemiológicos

Pelo menos um dos critérios seguintes:

Exposição a alimentos/água contaminados;

Exposição a produtos de animal contaminado (leite ou lacticínios);

Transmissão de animais a seres humanos (secreções ou órgãos contaminados, por exemplo, leucorreia, placenta);

Exposição a uma fonte comum;

Exposição laboratorial/profissional.

Classificação do caso

A. Caso possível - NA.

B. Caso provável - Qualquer pessoa que preencha os critérios clínicos e epidemiológicos.

C. Caso confirmado - Qualquer pessoa que preencha os critérios clínicos e laboratoriais.

Campilobacteriose

Critérios clínicos

Qualquer pessoa que preencha, pelo menos, um dos três critérios seguintes:

Diarreia;

Dores abdominais;

Febre.

Critérios laboratoriais

Pelo menos um dos critérios seguintes:

Isolamento de Campylobacter spp. a partir de uma amostra biológica;

Deteção de ácidos nucleicos de Campylobacter spp. numa amostra biológica.

Nota. - Dever-se-á proceder à identificação da espécie e aos testes de sensibilidade aos antimicrobianos.

Critérios epidemiológicos

Pelo menos um dos critérios seguintes:

Transmissão de animais a seres humanos;

Transmissão entre seres humanos;

Exposição a uma fonte comum;

Exposição a alimentos/água contaminados;

Exposição ambiental.

Classificação do caso

A. Caso possível - NA.

B. Caso provável - Qualquer pessoa que preencha os critérios clínicos e epidemiológicos.

C. Caso confirmado - Qualquer pessoa que preencha os critérios clínicos e laboratoriais.

Chikungunya

Critérios clínicos

Febre.

Nota. - Os critérios clínicos devem ser interpretados tendo em conta a existência de um diagnóstico...

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