Despacho n.º 15385-A/2016

Data de publicação21 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Direção-Geral da Saúde

Despacho n.º 15385-A/2016

A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, prevê que o Diretor-Geral da Saúde defina quais as doenças transmissíveis de notificação obrigatória e outros riscos para a saúde pública que devem ser abrangidos pela rede de informação e comunicação estabelecida pelo sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica (SINAVE).

Para a definição das doenças e de outros riscos de saúde é tida em consideração a Decisão de Execução da Comissão n.º 2012/506/UE, de 8 agosto, que altera a Decisão n.º 2002/253/CE, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis. A Decisão n.º 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, sobre ameaças sanitárias graves transfronteiriças, veio a enquadrar a vigilância da resistência a antimicrobianos na União Europeia.

A resistência aos antimicrobianos é um problema emergente nos cuidados de saúde, com implicações diretas na morbilidade e mortalidade. Neste contexto, prevenir emergências e a transmissão cruzada de microrganismos com suscetibilidade intermédia ou resistência aos antimicrobianos é um dos objetivos da vigilância epidemiológica. Neste enquadramento, o presente despacho vem tornar obrigatória a notificação de microrganismos, através do SINAVE, pelos laboratórios.

Por outro lado, a experiência resultante da utilização do SINAVE e a aplicação das definições de caso, bem como os desenvolvimentos a nível dos padrões de vigilância epidemiológica a nível nacional e internacional, aconselham à revisão das mesmas, pelo que é atualizada a lista de doenças sujeitas a notificação obrigatória definidas no Despacho n.º 5681-A/2014, do Diretor-Geral da Saúde, de 21 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 609-A/2014, de 1 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de junho.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 9.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, determino:

1 - Estão sujeitas a notificação, clínica e laboratorial, obrigatória, as seguintes doenças:

a) Botulismo;

b) Brucelose;

c) Campilobacteriose;

d) Cólera;

e) Criptosporidiose;

f) Dengue;

g) Difteria;

h) Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ);

i) Doença de Creutzfeldt-Jakob variante (vDCJ);

j) Doença de Hansen (Lepra);

k) Doença de Lyme (Borreliose);

l) Doença dos Legionários;

m) Doença Invasiva Meningocócica;

n) Doença Invasiva Pneumocócica;

o) Doença Invasiva por Haemophilus influenzae;

p) Ébola;

q) Equinococose/Hidatidose;

r) Febre Amarela;

s) Febre Escaro-Nodular (Rickettsiose);

t) Febre Q;

u) Febre Tifoide e Febre Paratifoide;

v) Febres Hemorrágicas Virais e Febres por Arbovírus;

w) Giardíase;

x) Gonorreia;

y) Gripe Não Sazonal;

z) Hepatite A;

aa) Hepatite B;

bb) Hepatite C;

cc) Hepatite E;

dd) Infeção pelo novo Coronavírus (MERS-CoV);

ee) Infeção por Bacillus anthracis;

ff) Infeção por Chlamydia trachomatis, incluindo Linfogranuloma venéreo;

gg) Infeção por Escherichia coli produtora de Toxina Shiga ou Vero (Stec/Vtec);

hh) Infeção por vírus do Nilo Ocidental;

ii) Infeção por vírus Zika;

jj) Leishmaniose Visceral;

kk) Leptospirose;

ll) Listeriose;

mm) Malária;

nn) Paralisia Flácida Aguda;

oo) Parotidite Epidémica;

pp) Peste;

qq) Poliomielite Aguda;

rr) Raiva;

ss) Rubéola Congénita;

tt) Rubéola, excluindo Rubéola Congénita;

uu) Salmoneloses não Typhi e não Paratyphi;

vv) Sarampo;

ww) Shigelose;

xx) Sífilis Congénita;

yy) Sífilis, excluindo Sífilis Congénita;

zz) Síndroma Respiratória Aguda - SARS;

aaa) Tétano, excluindo Tétano Neonatal;

bbb) Tétano Neonatal;

ccc) Tosse Convulsa;

ddd) Toxoplasmose Congénita;

eee) Triquinelose;

fff) Tuberculose;

ggg) Tularémia;

hhh) Varíola;

iii) VIH (Infeção pelo vírus da imunodeficiência humana)/SIDA;

jjj) Yersiniose.

2 - No âmbito da vigilância epidemiológica das resistências aos antimicrobianos, estão sujeitos a notificação laboratorial obrigatória os seguintes microrganismos:

a) Acinetobacter spp;

b) Acinetobacter baumannii;

c) Enterococcus faecalis;

d) Enterococcus faecium;

e) Enterococcus spp;

f) Clostridium difficile;

g) Pseudomonas aeruginosa;

h) Staphylococcus aureus;

i) Streptococcus pneumoniae;

j) Citrobacter amalonaticus;

k) Citrobacter freundii;

l) Citrobacter koseri;

m) Citrobacter spp;

n) Edwarsiella tarda;

o) Edwarsiella spp;

p) Enterobacter aerogenes;

q) Enterobacter cloacae;

r) Enterobacter sakazakii;

s) Enterobacter spp;

t) Escherichia coli;

u) Hafnia alvei;

v) Klebsiella pneumoniae;

w) Klebsiella oxytoca;

x) Klebisella spp;

y) Kluyvera ascorbata;

z) Kluyvera cryocrescens;

aa) Kluyvera georgiana;

bb) Kluyvera spp;

cc) Morganella morganii;

dd) Morganella spp;

ee) Pantoea agglomerans;

ff) Plesiomonas shigelloides;

gg) Plesiomonas spp;

hh) Proteus mirabilis;

ii) Proteus vulgaris;

jj) Proteus hauseri;

kk) Proteus penneri;

ll) Proteus spp;

mm) Providencia alcalifaciens;

nn) Providencia rettegeri;

oo) Providencia stuartii;

pp) Providencia spp;

qq) Raoultella ornithinolytica;

rr) Raoultella terrigena;

ss) Raoultella sp;

tt) Serratia fonticola;

uu) Serratia liquefaciens;

vv) Serratia marcescens;

ww) Serratia spp.

3 - A definição de caso das doenças sujeitas a notificação obrigatória, incluindo as resistências a antimicrobianos, é a constante do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

4 - As doenças previstas no n.º 1 devem ser notificadas quer se tratem de casos possíveis, prováveis ou confirmados nos termos do regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde publica, previsto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto.

5 - A declaração é obrigatória nos casos de doença, assim como nos de óbito.

6 - É revogado o Despacho n.º 5681-A/2014, do Diretor-Geral da Saúde, de 21 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 609-A/2014, de 1 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de junho.

7 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

19 de dezembro de 2016. - O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George.

ANEXO I

Definição de caso

(a que se refere o n.º 6)

Botulismo

Critérios clínicos

Pessoa que apresenta pelo menos uma das seguintes formas clínicas:

Botulismo de origem alimentar e botulismo das feridas

Pelo menos um dos dois critérios seguintes:

a) Disfunção bilateral dos nervos cranianos (por ex: diplopia, visão desfocada, disfagia e debilidade bulbar),

b) Paralisia simétrica periférica.

Botulismo infantil

[o tipo de botulismo que se manifesta habitualmente nas crianças com idade inferior a 12 meses de idade também pode atingir crianças com mais de 12 meses de idade e, ocasionalmente, adultos com alterações da anatomia e da microflora gastrointestinais]

Criança que preenche pelo menos um dos seis critérios seguintes:

a) Obstipação;

b) Letargia;

c) Inapetência;

d) Ptose palpebral;

e) Disfagia;

f) Fraqueza muscular geral.

Critérios laboratoriais

Pelo menos um dos dois critérios seguintes:

a) Isolamento de Clostridium botulinum no caso do botulismo infantil (fezes) ou do botulismo a partir de feridas (na ferida); tratando-se de adultos, o isolamento de Clostridium botulinum nas fezes não é relevante para o diagnóstico de botulismo de origem alimentar;

b) Deteção da toxina botulínica numa amostra biológica.

Critérios epidemiológicos

Pelo menos uma das duas ligações epidemiológicas seguintes:

a) Exposição à mesma fonte de infeção de um ou mais casos confirmados (por exemplo, alimentos, partilha de agulhas ou de outros objetos);

b) Exposição a alimentos/água confirmadamente contaminados.

Definição de caso

Caso possível

Não aplicável.

Caso provável

Pessoa que preenche os critérios clínicos e epidemiológicos.

Caso confirmado

Pessoa que preenche os critérios clínicos e laboratoriais.

Brucelose

Critérios clínicos

Pessoa com febre

E pelo menos um dos sete critérios seguintes:

a) Sudorese (profusa, predominantemente noturna);

b) Calafrios;

c) Artralgia;

d) Astenia;

e) Depressão;

f) Cefaleias;

g) Anorexia.

Critérios laboratoriais

Critérios laboratoriais para caso confirmado

Pelo menos um dos dois critérios seguintes:

a) Isolamento de Brucella spp. a partir de uma amostra biológica;

b) Resposta de anticorpos específica para Brucella (teste de aglutinação padronizado, fixação de complemento, ELISA).

Critérios laboratoriais de caso provável

a) Deteção de ácido nucleico de Brucella, a partir de uma amostra biológica.

Critérios epidemiológicos

Pelo menos uma das quatro ligações epidemiológicas seguintes:

a) Exposição a alimentos/água confirmadamente contaminados;

b) Exposição a produtos de um animal confirmadamente contaminado (leite ou laticínios);

c) Contágio de pessoa por animais confirmadamente infetados (secreções ou órgãos contaminados, por exemplo, leucorreia, placenta);

d) Exposição à mesma fonte de infeção de um ou mais casos confirmados.

Definição de caso

Caso possível

Não aplicável.

Caso provável

Pessoa que preenche os critérios clínicos e epidemiológicos

Ou

Pessoa que preenche os critérios clínicos e laboratoriais de caso provável.

Caso confirmado

Pessoa que preenche os critérios clínicos e laboratoriais.

Campilobacteriose

Critérios clínicos

Pessoa que preenche pelo menos um dos três critérios seguintes:

a) Diarreia;

b) Dor abdominal;

c) Febre.

Critérios laboratoriais

Isolamento de Campylobacter spp. nas fezes ou no sangue.

Se possível, é conveniente proceder à identificação da espécie.

Critérios epidemiológicos

Pelo menos uma das cinco ligações epidemiológicas seguintes:

a) Transmissão a partir de animais confirmadamente infetados;

b) Transmissão a partir de um caso confirmado;

c) Exposição à mesma fonte de infeção de um ou mais casos confirmados;

d) Exposição a alimentos/água confirmadamente contaminados;

e) Exposição a uma fonte de infeção ambiental, confirmadamente contaminada.

Definição de caso

Caso possível

Não aplicável.

Caso provável

Pessoa que preenche os critérios clínicos e epidemiológicos.

Caso confirmado

Pessoa que preenche os critérios clínicos e laboratoriais.

Cólera

Critérios clínicos

Pessoa que preenche pelo menos um dos dois critérios seguintes:

a) Diarreia;

b) Vómitos.

Critérios...

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