Despacho n.º 15385-A/2016
Data de publicação | 21 Dezembro 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Saúde - Direção-Geral da Saúde |
Despacho n.º 15385-A/2016
A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, prevê que o Diretor-Geral da Saúde defina quais as doenças transmissíveis de notificação obrigatória e outros riscos para a saúde pública que devem ser abrangidos pela rede de informação e comunicação estabelecida pelo sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica (SINAVE).
Para a definição das doenças e de outros riscos de saúde é tida em consideração a Decisão de Execução da Comissão n.º 2012/506/UE, de 8 agosto, que altera a Decisão n.º 2002/253/CE, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis. A Decisão n.º 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, sobre ameaças sanitárias graves transfronteiriças, veio a enquadrar a vigilância da resistência a antimicrobianos na União Europeia.
A resistência aos antimicrobianos é um problema emergente nos cuidados de saúde, com implicações diretas na morbilidade e mortalidade. Neste contexto, prevenir emergências e a transmissão cruzada de microrganismos com suscetibilidade intermédia ou resistência aos antimicrobianos é um dos objetivos da vigilância epidemiológica. Neste enquadramento, o presente despacho vem tornar obrigatória a notificação de microrganismos, através do SINAVE, pelos laboratórios.
Por outro lado, a experiência resultante da utilização do SINAVE e a aplicação das definições de caso, bem como os desenvolvimentos a nível dos padrões de vigilância epidemiológica a nível nacional e internacional, aconselham à revisão das mesmas, pelo que é atualizada a lista de doenças sujeitas a notificação obrigatória definidas no Despacho n.º 5681-A/2014, do Diretor-Geral da Saúde, de 21 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 609-A/2014, de 1 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de junho.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 9.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, determino:
1 - Estão sujeitas a notificação, clínica e laboratorial, obrigatória, as seguintes doenças:
a) Botulismo;
b) Brucelose;
c) Campilobacteriose;
d) Cólera;
e) Criptosporidiose;
f) Dengue;
g) Difteria;
h) Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ);
i) Doença de Creutzfeldt-Jakob variante (vDCJ);
j) Doença de Hansen (Lepra);
k) Doença de Lyme (Borreliose);
l) Doença dos Legionários;
m) Doença Invasiva Meningocócica;
n) Doença Invasiva Pneumocócica;
o) Doença Invasiva por Haemophilus influenzae;
p) Ébola;
q) Equinococose/Hidatidose;
r) Febre Amarela;
s) Febre Escaro-Nodular (Rickettsiose);
t) Febre Q;
u) Febre Tifoide e Febre Paratifoide;
v) Febres Hemorrágicas Virais e Febres por Arbovírus;
w) Giardíase;
x) Gonorreia;
y) Gripe Não Sazonal;
z) Hepatite A;
aa) Hepatite B;
bb) Hepatite C;
cc) Hepatite E;
dd) Infeção pelo novo Coronavírus (MERS-CoV);
ee) Infeção por Bacillus anthracis;
ff) Infeção por Chlamydia trachomatis, incluindo Linfogranuloma venéreo;
gg) Infeção por Escherichia coli produtora de Toxina Shiga ou Vero (Stec/Vtec);
hh) Infeção por vírus do Nilo Ocidental;
ii) Infeção por vírus Zika;
jj) Leishmaniose Visceral;
kk) Leptospirose;
ll) Listeriose;
mm) Malária;
nn) Paralisia Flácida Aguda;
oo) Parotidite Epidémica;
pp) Peste;
qq) Poliomielite Aguda;
rr) Raiva;
ss) Rubéola Congénita;
tt) Rubéola, excluindo Rubéola Congénita;
uu) Salmoneloses não Typhi e não Paratyphi;
vv) Sarampo;
ww) Shigelose;
xx) Sífilis Congénita;
yy) Sífilis, excluindo Sífilis Congénita;
zz) Síndroma Respiratória Aguda - SARS;
aaa) Tétano, excluindo Tétano Neonatal;
bbb) Tétano Neonatal;
ccc) Tosse Convulsa;
ddd) Toxoplasmose Congénita;
eee) Triquinelose;
fff) Tuberculose;
ggg) Tularémia;
hhh) Varíola;
iii) VIH (Infeção pelo vírus da imunodeficiência humana)/SIDA;
jjj) Yersiniose.
2 - No âmbito da vigilância epidemiológica das resistências aos antimicrobianos, estão sujeitos a notificação laboratorial obrigatória os seguintes microrganismos:
a) Acinetobacter spp;
b) Acinetobacter baumannii;
c) Enterococcus faecalis;
d) Enterococcus faecium;
e) Enterococcus spp;
f) Clostridium difficile;
g) Pseudomonas aeruginosa;
h) Staphylococcus aureus;
i) Streptococcus pneumoniae;
j) Citrobacter amalonaticus;
k) Citrobacter freundii;
l) Citrobacter koseri;
m) Citrobacter spp;
n) Edwarsiella tarda;
o) Edwarsiella spp;
p) Enterobacter aerogenes;
q) Enterobacter cloacae;
r) Enterobacter sakazakii;
s) Enterobacter spp;
t) Escherichia coli;
u) Hafnia alvei;
v) Klebsiella pneumoniae;
w) Klebsiella oxytoca;
x) Klebisella spp;
y) Kluyvera ascorbata;
z) Kluyvera cryocrescens;
aa) Kluyvera georgiana;
bb) Kluyvera spp;
cc) Morganella morganii;
dd) Morganella spp;
ee) Pantoea agglomerans;
ff) Plesiomonas shigelloides;
gg) Plesiomonas spp;
hh) Proteus mirabilis;
ii) Proteus vulgaris;
jj) Proteus hauseri;
kk) Proteus penneri;
ll) Proteus spp;
mm) Providencia alcalifaciens;
nn) Providencia rettegeri;
oo) Providencia stuartii;
pp) Providencia spp;
qq) Raoultella ornithinolytica;
rr) Raoultella terrigena;
ss) Raoultella sp;
tt) Serratia fonticola;
uu) Serratia liquefaciens;
vv) Serratia marcescens;
ww) Serratia spp.
3 - A definição de caso das doenças sujeitas a notificação obrigatória, incluindo as resistências a antimicrobianos, é a constante do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
4 - As doenças previstas no n.º 1 devem ser notificadas quer se tratem de casos possíveis, prováveis ou confirmados nos termos do regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde publica, previsto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto.
5 - A declaração é obrigatória nos casos de doença, assim como nos de óbito.
6 - É revogado o Despacho n.º 5681-A/2014, do Diretor-Geral da Saúde, de 21 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 609-A/2014, de 1 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de junho.
7 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
19 de dezembro de 2016. - O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George.
ANEXO I
Definição de caso
(a que se refere o n.º 6)
Botulismo
Critérios clínicos
Pessoa que apresenta pelo menos uma das seguintes formas clínicas:
Botulismo de origem alimentar e botulismo das feridas
Pelo menos um dos dois critérios seguintes:
a) Disfunção bilateral dos nervos cranianos (por ex: diplopia, visão desfocada, disfagia e debilidade bulbar),
b) Paralisia simétrica periférica.
Botulismo infantil
[o tipo de botulismo que se manifesta habitualmente nas crianças com idade inferior a 12 meses de idade também pode atingir crianças com mais de 12 meses de idade e, ocasionalmente, adultos com alterações da anatomia e da microflora gastrointestinais]
Criança que preenche pelo menos um dos seis critérios seguintes:
a) Obstipação;
b) Letargia;
c) Inapetência;
d) Ptose palpebral;
e) Disfagia;
f) Fraqueza muscular geral.
Critérios laboratoriais
Pelo menos um dos dois critérios seguintes:
a) Isolamento de Clostridium botulinum no caso do botulismo infantil (fezes) ou do botulismo a partir de feridas (na ferida); tratando-se de adultos, o isolamento de Clostridium botulinum nas fezes não é relevante para o diagnóstico de botulismo de origem alimentar;
b) Deteção da toxina botulínica numa amostra biológica.
Critérios epidemiológicos
Pelo menos uma das duas ligações epidemiológicas seguintes:
a) Exposição à mesma fonte de infeção de um ou mais casos confirmados (por exemplo, alimentos, partilha de agulhas ou de outros objetos);
b) Exposição a alimentos/água confirmadamente contaminados.
Definição de caso
Caso possível
Não aplicável.
Caso provável
Pessoa que preenche os critérios clínicos e epidemiológicos.
Caso confirmado
Pessoa que preenche os critérios clínicos e laboratoriais.
Brucelose
Critérios clínicos
Pessoa com febre
E pelo menos um dos sete critérios seguintes:
a) Sudorese (profusa, predominantemente noturna);
b) Calafrios;
c) Artralgia;
d) Astenia;
e) Depressão;
f) Cefaleias;
g) Anorexia.
Critérios laboratoriais
Critérios laboratoriais para caso confirmado
Pelo menos um dos dois critérios seguintes:
a) Isolamento de Brucella spp. a partir de uma amostra biológica;
b) Resposta de anticorpos específica para Brucella (teste de aglutinação padronizado, fixação de complemento, ELISA).
Critérios laboratoriais de caso provável
a) Deteção de ácido nucleico de Brucella, a partir de uma amostra biológica.
Critérios epidemiológicos
Pelo menos uma das quatro ligações epidemiológicas seguintes:
a) Exposição a alimentos/água confirmadamente contaminados;
b) Exposição a produtos de um animal confirmadamente contaminado (leite ou laticínios);
c) Contágio de pessoa por animais confirmadamente infetados (secreções ou órgãos contaminados, por exemplo, leucorreia, placenta);
d) Exposição à mesma fonte de infeção de um ou mais casos confirmados.
Definição de caso
Caso possível
Não aplicável.
Caso provável
Pessoa que preenche os critérios clínicos e epidemiológicos
Ou
Pessoa que preenche os critérios clínicos e laboratoriais de caso provável.
Caso confirmado
Pessoa que preenche os critérios clínicos e laboratoriais.
Campilobacteriose
Critérios clínicos
Pessoa que preenche pelo menos um dos três critérios seguintes:
a) Diarreia;
b) Dor abdominal;
c) Febre.
Critérios laboratoriais
Isolamento de Campylobacter spp. nas fezes ou no sangue.
Se possível, é conveniente proceder à identificação da espécie.
Critérios epidemiológicos
Pelo menos uma das cinco ligações epidemiológicas seguintes:
a) Transmissão a partir de animais confirmadamente infetados;
b) Transmissão a partir de um caso confirmado;
c) Exposição à mesma fonte de infeção de um ou mais casos confirmados;
d) Exposição a alimentos/água confirmadamente contaminados;
e) Exposição a uma fonte de infeção ambiental, confirmadamente contaminada.
Definição de caso
Caso possível
Não aplicável.
Caso provável
Pessoa que preenche os critérios clínicos e epidemiológicos.
Caso confirmado
Pessoa que preenche os critérios clínicos e laboratoriais.
Cólera
Critérios clínicos
Pessoa que preenche pelo menos um dos dois critérios seguintes:
a) Diarreia;
b) Vómitos.
Critérios...
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