Despacho n.º 11371/2023

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue215
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viseu
N.º 215 7 de novembro de 2023 Pág. 183
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
Despacho n.º 11371/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Voluntariado do Instituto Politécnico de Viseu.
O Instituto Politécnico de Viseu (adiante designado por IPV) tem, no âmbito da missão e atri-
buições que lhe cabem, nos termos dos artigos 2.º, 8.º e 24.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro
e dos artigos 1.º, 2.º e 4.º dos seus Estatutos, o dever de participar em atividades de ligação à
sociedade e de prestação de serviços à comunidade, designadamente, apoiando a participação dos
estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade
académica, considerando, nesse contexto, de elevada importância, o desenvolvimento de ações
de voluntariado enquanto exercício de cidadania e responsabilidade social.
Nestes termos, e considerando o disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e no Decreto -Lei
n.º 389/99, de 30 de setembro, aprovo o Regulamento de Voluntariado do IPV.
A aprovação do presente regulamento foi precedida de parecer do Conselho Académico do IPV,
bem como, divulgação e discussão pública, nos termos do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de
setembro e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido apresentados
contributos, os quais foram contemplados no mesmo.
1.º
Objeto
1 — O presente regulamento tem como objeto a definição do quadro em que deve ser desen-
volvida a atividade de voluntariado do IPV, no que diz respeito ao seu âmbito, áreas de intervenção
e procedimentos.
2 — Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, considera -se como volun-
tariado o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada
por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos
indivíduos, famílias e da comunidade, desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas
ou privadas.
2.º
Âmbito
1 — Os Programas e Ações de Voluntariado abrangidas pelo presente regulamento podem ser
promovidos e executados pelo IPV, pelas suas Unidades Orgânicas, ou outras instituições públicas
ou privadas, designadas entidades parceiras, no quadro de protocolos ou acordos de colaboração
com esta finalidade.
2 — A criação e dinamização dos Programas e Ações de Voluntariado não prejudicam a rea-
lização de ações informais ou pontuais de voluntariado individual.
3.º
Áreas de intervenção
Os programas e ações de voluntariado podem incidir, designadamente, sobre atividades de
cariz social, inclusivo e humanitário; de promoção ambiental e cultural; de colaboração em projetos
e programas do IPV; entre outros.
4.º
Voluntários
1 — Entende -se por voluntário o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável
se comprometa, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações
de voluntariado no âmbito de atividades desenvolvidas pelo IPV ou entidades parceiras.

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