Despacho n.º 1137/2017

Data de publicação31 Janeiro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 1137/2017

Considerando o previsto no Contrato n.º 10-1/DGAIED/2012, celebrado em 25 de julho de 2012, referente à empreitada de obras públicas «de adaptação das instalações elétricas mecânicas e de construção civil para o ARS de Monsanto» entre o Estado Português - Ministério da Defesa Nacional e a entidade CBC - Construções Borges & Cantante, Lda., no montante de 293 429,39(euro) (duzentos e noventa e três mil quatrocentos e vinte e nove euros e trinta e nove cêntimos);

Considerando que a entidade Construções Borges & Cantante, Lda., prestou a caução através da Garantia n.º 00377488, de 11 de julho de 2012, no valor de 29.480,06(euro) (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta euros e seis cêntimos), emitida pelo Banco Espírito Santo, S. A., atual Novo Banco, S. A.;

Considerando que houve lugar ao «auto de vistoria para liberação de caução» previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto, que atesta a inexistência de deficiências ou de necessidades de correção da empreitada em causa;

Considerando que o auto de receção provisória ocorreu em 6 de novembro de 2012, e que já foram efetuadas as reduções da referida garantia bancária relativas aos 1.º, 2.º e 3.º anos após a data da receção provisória, cumpre agora proceder à liberação correspondente ao 4.º ano pelo montante de 4.422,00(euro), ou seja, 15 % do valor da caução prestada;

Tendo em conta que à liberação da caução prestada no âmbito do contrato acima referido é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto, designadamente no seu artigo 3.º;

Assim, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 295.º do CCP, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, e dos artigos 109.º do CCP e 44.º do CPA, determino o seguinte:

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