Despacho n.º 11328/2023

Data de publicação07 Novembro 2023
Data03 Junho 2022
Número da edição215
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Justiça e da Segurança Social
N.º 215 7 de novembro de 2023 Pág. 68
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Justiça e da Segurança Social
Despacho n.º 11328/2023
Sumário: Criação de uma comissão que pondere a eventual integração da Caixa de Previdência
dos Advogados e Solicitadores no regime geral da segurança social e avalie modelos
alternativos de proteção social.
A Resolução da Assembleia da República n.º 50/2023, de 16 de maio, recomenda ao Governo
a realização de auditoria ao funcionamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
(CPAS), a criação de comissão que pondere a sua eventual integração no regime geral da segu-
rança social, e avaliação de modelos alternativos de proteção social.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7122/2022, de 3 de junho, da
Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, e
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o Secretário
de Estado Adjunto e da Justiça e o Secretário de Estado da Segurança Social determinam:
1 — É constituída uma comissão de avaliação com o objetivo de estudar e ponderar a
eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral da segurança social ou, em
alternativa à integração, um novo modelo de proteção social, avaliando, nomeadamente, as
seguintes matérias:
a) Requisitos e impactos da eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral
da segurança social;
b) Definição de eventuais fases de transição entre regimes;
c) Estimativa dos encargos financeiros decorrentes de cada uma das fases de transição pon-
deradas;
d) Ponderação, em alternativa à integração, de um novo regime que tenha como regras a não
presunção dos rendimentos para cálculo de contribuições, a maior amplitude de proteção social
e respetivos benefícios, a garantia de um plano de resolução equilibrada dos valores em dívidas
dos profissionais originadas pelo facto de não terem auferido rendimentos compatíveis com os
descontos obrigatórios e o respeito por direitos adquiridos.
2 — A comissão de avaliação toma posse no prazo de 30 dias após a publicação do presente
despacho, e terá a seguinte composição:
a) Dois representantes da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, um
dos quais coordenará a comissão;
b) Um representante da área governativa da justiça;
c) Um representante da CPAS;
d) Um representante da Ordem dos Advogados;
e) Um representante da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução;
f) Outras individualidades de reconhecido mérito, com experiência em anteriores processos
de natureza semelhante.
3 — Os membros da comissão de avaliação podem fazer -se acompanhar por técnicos das
entidades que representam.
4 — A comissão de avaliação deve apresentar um relatório com o estudo, conclusões e pro-
postas de medidas, 12 meses após a sua tomada de posse.

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