Despacho n.º 11328/2020

Data de publicação17 Novembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Despacho n.º 11328/2020

Sumário: Homologa os Estatutos da Escola de Medicina da Universidade da Minho.

Em cumprimento do artigo 134.º dos Estatutos da UMinho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, a Escola de Medicina submeteu para homologação a proposta de revisão dos Estatutos da referida Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.

Assim, considerando que:

Nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos da UMinho compete ao Reitor homologar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e regulamentos da Universidade;

Efetuada a análise nos termos referidos supra, verifica-se que os Estatutos da Escola de Medicina cumprem os requisitos legais e regulamentares exigíveis para a respetiva homologação.

Nestes termos, homologo os Estatutos da Escola de Medicina da UMinho, anexos ao presente Despacho.

Publique-se no Diário da República.

5 de novembro de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Estatutos da Escola de Medicina da Universidade do Minho

Preâmbulo

A Escola de Medicina, como Unidade Orgânica de Ensino e Investigação da Universidade do Minho, constitui-se, desde a sua fundação, como um espaço por excelência de criação, difusão e aplicação do conhecimento e inovação no âmbito das ciências da saúde e domínios afins, aferindo a realização dos seus objetivos por exigentes padrões internacionais.

Os presentes estatutos surgem num ambiente enquadrado pelos desafios do espaço europeu do ensino superior e da investigação, pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e pelos estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, ajustando-se ao modelo de gestão da Universidade, sem prejuízo, porém, das especificidades do ensino médico. Assim, tiveram-se em consideração os requisitos de inovação exigidos pela Resolução n.º 140/98, de 4 de dezembro, do Conselho de Ministros, quanto ao estabelecimento das condições de contratualização com a Universidade do Minho para a criação do curso de Medicina, designadamente quanto à adoção de uma organização interna inovadora e eficaz para servir os objetivos do tipo de ensino a ser instituído, bem como à adoção de um modelo organizacional inovador na articulação com as unidades de prestação de cuidados de saúde em conjunto com as quais será assegurado o ensino. Consequentemente, um fator importante de inovação na organização da Escola tem residido, desde o início, na constituição de subunidades orgânicas de natureza funcional - as áreas científico-pedagógicas -, como elemento agregador de atividades científico-pedagógicas, vertidas no regulamento da Escola e que, face à experiência colhida e em conformidade com o RJIES, se reorganizam nos presentes estatutos.

É neste contexto que a Escola de Medicina assume a sua indeclinável missão de geração, difusão e aplicação do conhecimento na área das ciências da saúde e domínios afins, com ênfase no ensino médico, o que implica a manutenção de um modelo de organização adequado ao cumprimento dessa missão.

TÍTULO I

Natureza, enquadramento, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola de Medicina da Universidade do Minho, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica permanente de ensino e investigação, dotada de estrutura com órgãos e pessoal próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão na área do conhecimento de ciências da saúde e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.

2 - A Escola goza de autonomia académica - pedagógica, científica e cultural - e de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e objetivos

1 - A Escola tem como missão produzir, difundir e aplicar conhecimento no âmbito das ciências da saúde e domínios afins, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.

2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:

a) A formação na área das ciências da saúde, através do ensino pré-graduado, pós-graduado e formação contínua;

b) A realização de atividades de investigação científica e de desenvolvimento na área das ciências da vida e saúde e domínios afins, em cooperação com outras unidades da Universidade do Minho e de outras Instituições, nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;

c) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através da prestação de serviços para os quais tenha capacidade técnico-científica, diretamente ou através de outras entidades públicas ou privadas, bem como através da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca e de promoção do empreendedorismo;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educativos e de investigação assentes em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, e da construção de um ambiente multilinguístico na Escola;

e) A interação com a sociedade, através da realização de ações de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, particularmente com estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos contextos regional, nacional e internacional.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos com base no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção.

2 - A Escola promove, no âmbito da sua competência, a liberdade de criação científica, pedagógica, cultural e tecnológica, garantindo a pluralidade e livre expressão de opiniões, a participação de todos os seus corpos universitários na vida académica comum e a adoção de métodos de gestão democrática

3 - A Escola desenvolve as suas atividades orientadas por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.

Artigo 4.º

Autonomia académica

A Escola goza de autonomia académica nos domínios científico, pedagógico e cultural, contribuindo para a realização dos objetivos estratégicos da Universidade na área do conhecimento de ciências da saúde e domínios afins.

Artigo 5.º

Autonomia científica

1 - No âmbito da autonomia científica, compete à Escola:

a) Estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade;

b) Definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas.

2 - Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação e demais atividades de investigação científica são consignados.

Artigo 6.º

Autonomia pedagógica

1 - No âmbito da autonomia pedagógica, compete à Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, elaborar os respetivos planos de estudos, definir os objetivos das unidades curriculares, definir os métodos de ensino-aprendizagem e de avaliação, bem como afetar os recursos necessários.

2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.

Artigo 7.º

Autonomia cultural

Compete à Escola apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, no âmbito das áreas do conhecimento da sua competência.

Artigo 8.º

Acordos

No âmbito da sua autonomia, a Escola pode propor o estabelecimento de consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 9.º

Sede, símbolos e dia da Escola

1 - Escola tem a sua sede no Campus de Gualtar.

2 - A Escola adota a sigla EM.

3 - A Escola adota, como cor distintiva, o amarelo definido no manual de identidade gráfica da Universidade.

4 - A Escola adota emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.

5 - O dia da Escola é o dia 8 de outubro.

TÍTULO II

Projetos e recursos da Escola

CAPÍTULO I

Projetos

Artigo 10.º

Enquadramento

Projetos são atividades desenvolvidas pela Escola, visando a realização da sua missão e objetivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:

a) Projetos de investigação ou de desenvolvimento;

b) Projetos de ensino;

c) Projetos de interação com a sociedade.

Artigo 11.º

Projetos de investigação ou de desenvolvimento

Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.

Artigo 12.º

Projetos de ensino

Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Escola.

Artigo 13.º

Projetos de interação com a sociedade

Os projetos de...

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