Despacho n.º 11297/2023

Data de publicação06 Novembro 2023
Data18 Abril 2023
Gazette Issue214
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Portalegre
N.º 214 6 de novembro de 2023 Pág. 215
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
Despacho n.º 11297/2023
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Instituto
Politécnico de Portalegre.
Considerando que,
1) O Instituto Politécnico de Portalegre é uma instituição pública de ensino superior, que integra
a administração pública, e que, enquanto entidade empregadora pública visa prevenir e combater o
assédio, em respeito pela dignidade da pessoa humana, pela igualdade e pela não discriminação;
2) A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, na sua redação vigente, reforçou o quadro legislativo para
a prevenção da prática de assédio no trabalho, procedendo à alteração da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do Código do
Trabalho (CT), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tornando obrigatória, para o
empregador público, a adoção de um código de boa conduta para prevenção e combate ao assédio no
trabalho, nos termos da LTFP, alíneas c) e k), do artigo 71.º, n.º 1, e alínea d), do n.º 1, do artigo 4.º que
remete para o CT nesta matéria, o qual estabelece essa obrigatoriedade na alínea k), do artigo 127.º;
3) Cabe ao Instituto Politécnico de Portalegre definir e implementar medidas em conformidade,
adotando para o efeito o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no
Trabalho, em conformidade com a legislação vigente mencionada;
4) O Instituto Politécnico de Portalegre incentiva o respeito e a cooperação entre todos os
trabalhadores num ambiente de trabalho digno, não considerando admissíveis ou toleradas quais-
quer práticas de assédio;
5) O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de
10 de setembro, na sua redação vigente, estabelece, no n.º 7 do artigo 9.º, que as instituições de
ensino superior podem definir códigos de boas práticas em matéria de boa governação e gestão,
para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estão sujeitas;
6) O Instituto Politécnico de Portalegre considera ser da maior relevância a prevenção e o com-
bate do assédio em toda a sua comunidade académica, cabendo -lhe assegurar a devida proteção
jurídica, pelo que entende que este Código deve ser de aplicação transversal a esta comunidade;
7) O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio do Instituto Politécnico
de Portalegre pretende defender os valores da não discriminação e de combate ao assédio em toda
a comunidade académica, servindo também de guia no âmbito da resolução de questões morais
e comportamentais, nos termos impostos pela legislação em vigor;
8) O Conselho de Gestão do IPP, deliberou, por unanimidade, a aprovação do texto deste
Código, por deliberação de 18 de abril de 2023;
9) O presente regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do n.º 3 do
artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos artigos 100.º e 101.º do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na
sua redação vigente, bem como do artigo 75.º da LTFP;
Nos termos das alíneas o) e r) do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do n.º 8 do artigo 13.º e das
alíneas q) e u), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos do IPP, homologados pelo Despacho Normativo
n.º 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio
de 2016, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 14 -B/2021, de 29 de abril, publicado no Diário
da República n.º 111, 2.ª série, de 9 de junho de 2021, aprovo o “Código de Boa Conduta para a
Prevenção e Combate ao Assédio no Instituto Politécnico de Portalegre”, em anexo ao presente
despacho e que dele faz parte integrante.
Publique -se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo.
12 de outubro de 2023. — O Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, Luís Carlos Loures.

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