Despacho n.º 11261/2023

Data de publicação06 Novembro 2023
Gazette Issue214
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 214 6 de novembro de 2023 Pág. 52
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 11261/2023
Sumário: Delegação de competências do diretor de Finanças de Lisboa, Fernando Cristóvão
Cardoso Lopes.
Delegação de competências do diretor de Finanças de Lisboa,
Fernando Cristóvão Cardoso Lopes
Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), do artigo 44.º, n.º 1, do Código do Pro-
cedimento Administrativo (CPA) e do artigo 150.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (CPPT), na redação dada pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, procedo à seguinte
delegação de competências:
1 — Na Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 e no Chefe do Serviço de Finanças de
Loures 3 a competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos
instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, bem como, em processos instaurados na área
de jurisdição territorial do Serviço de Finanças de Lisboa 2 e do Serviço de Finanças de Loures 4,
respetivamente, que não sejam de devedores estratégicos, com exceção dos seguintes atos:
1.1 — A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processo de exe-
cução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda
seja superior a 500 UC;
1.2 — A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, quando
solicitado nos termos do n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exe-
quenda seja superior a 500 UC;
1.3 — A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, quando
solicitado nos termos do n.º 9 do artigo 196.º do CPPT;
1.4 — A apreciação e decisão das garantias em processos de execução fiscal, nos termos
dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior
a 500 UC;
1.5 — A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução
fiscal, nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional e
se verifique alguma das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do CPPT;
1.6 — A decisão sobre os pedidos de anulação de venda, previstos no n.º 4 do artigo 257.º
do CPPT;
1.7 — Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT (Verificação e graduação de
créditos);
1.8 — A competência para a emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda
Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no
artigo 80.º do CPPT.
2 — A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos
processos no âmbito da execução fiscal, cuja instauração se verifique nas respetivas áreas de
jurisdição territorial.
3 — A presente delegação de competências produz efeitos a 1 de outubro de 2023.
4 — A exceção relativa aos devedores estratégicos indicada no ponto 1 produz efeitos a 15 de
novembro de 2023.
5 — Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação de competências.
18 de outubro de 2023. — O Diretor de Finanças, Fernando Cristóvão Cardoso Lopes.
316971983

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