Despacho n.º 1122/2024

Data de publicação29 Janeiro 2024
Gazette Issue20
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Reguengos de Monsaraz
N.º 20 29 de janeiro de 2024 Pág. 443
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE REGUENGOS DE MONSARAZ
Despacho n.º 1122/2024
Sumário: Aprova a nova estrutura orgânica dos serviços do Município de Reguengos de Mon-
saraz.
Aprovação da Nova Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz
Marta Sofia da Silva Chilrito Prates, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Mon-
saraz, torna público, para efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 6 do Regime da Organização dos
Serviços das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na
sua redação atual, que o Município de Reguengos de Monsaraz, procedeu, ao abrigo do disposto
nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, alíneas a) a d) e 7.º, todos do referido Diploma, à reorganização da atual
estrutura e organização dos serviços, mediante aprovação da Nova Estrutura Orgânica, aprovada
por Deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 22 de dezembro de 2023,
sob proposta e mediante prévia aprovação, por Deliberação da Câmara Municipal, na sua reunião
extraordinária de 30 de novembro de 2023.
5 de janeiro de 2024. — A Presidente da Câmara Municipal, Marta Prates.
Aprovação do modelo de estrutura orgânica e número máximo de unidades orgânicas flexíveis
do município de Reguengos de Monsaraz
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
A estrutura que agora se apresenta é o resultado de uma ponderada análise conjuntural à
realidade de funcionamento dos serviços municipais, apresentando -se uma organização de serviços
condicente com os objetivos de prossecução do interesse público que o município visa alcançar e
buscando -se uma maior flexibilidade na gestão das organizações, a qual é condição da sua eficácia
e operacionalidade.
Atendeu -se, ainda, à realidade atual da administração local e às necessidades cada vez mais
prementes de uma maior coordenação, eficácia e operacionalidade dos serviços e à crescente
responsabilização do município face às novas competências que lhe foram cometidas.
De acordo com a alínea a) do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, que
estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, na sua redação
atual, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de
estrutura orgânica (hierárquico, matricial ou misto, conforme dispõe o n.º 1 e 2 do artigo 9.º do
aludido diploma);
1 — A estrutura orgânica dos serviços municipais pode ainda prever cargos de direção intermé-
dia de 3.º grau ou inferior conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto,
cuja área e requisitos de recrutamento, identificação dos níveis remuneratórios e competências são
definidos por regulamento interno;
2 — Compete à Assembleia Municipal definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis
(unidades orgânicas lideradas por dirigentes titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau
ou inferior), nos termos da alínea c) do artigo 6.º do supra citado Decreto -Lei n.º 305/2009, estando
cometida à Câmara Municipal a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela
Assembleia Municipal, as aludidas unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições
e competências, conforme dispõe a alínea a) do artigo 7.º do mesmo Decreto -Lei n.º 305/2009;
3 — Compete à Assembleia Municipal definir o número máximo total de subunidades orgâni-
cas — serviços liderados por pessoal com funções de coordenação, designadamente coordenador
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técnico — nos termos das alíneas d) do artigo 6.º do referido Decreto -Lei n.º 305/2009, na sua
atual redação competindo ao Presidente da Câmara Municipal a criação, a alteração e a extinção
das subunidades orgânicas, dentro daquele limite, em conformidade com o disposto no artigo 8.º
da mesma norma.
4 — O(a) Presidente da Câmara Municipal, propõe a aprovação pela Câmara Municipal da
criação de vinte subunidades orgânicas flexíveis, definindo -lhes as atribuições e competências cons-
tantes da presente proposta, condicionada ao limite máximo fixado pela Assembleia Municipal; e,
5 — A Câmara Municipal propõe a aprovação pela Assembleia Municipal:
a) De um modelo de estrutura orgânica do tipo hierarquizada;
b) A definição de um número máximo de doze unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, cons-
tantes da proposta do(a) Presidente da Câmara;
c) A definição dos serviços a criar, alterar ou a extinguir pelo(a) Presidente da Câmara;
d) A definição de um número máximo de vinte subunidades orgânicas, a criar, alterar ou a
extinguir pela Presidente da Câmara;
e) Da Nova Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz e
respetivo Organograma em Anexo, dela fazendo parte integrante.
Artigo 1.º
Missão
O Município de Reguengos de Monsaraz tem como missão implementar estratégias de desen-
volvimento integral visando concretizar índices de qualidade de vida crescentes, correspondendo
às aspirações dos Cidadãos do Município de Reguengos de Monsaraz, mediante a implementação
de políticas públicas inovadoras, apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na
qualidade da prestação dos serviços, orientando a sua ação no sentido de propiciar ao Concelho
uma atividade dinâmica
Artigo 2.º
Visão
O Município de Reguengos de Monsaraz orienta a sua ação no sentido da excelência do serviço
público, tendo por referência as melhores práticas e a criteriosa aplicação dos recursos disponíveis,
para assim poder garantir a satisfação plena das necessidades, expectativas e aspirações dos
munícipes e demais partes interessadas.
Artigo 3.º
Valores
Os serviços municipais pautam a sua atividade por valores de rigor, excelência, inovação,
dinamismo, transparência, equilíbrio e justiça social.
Artigo 4.º
Objetivos
No desempenho das suas atribuições, os Serviços Municipais prosseguem os seguintes
objetivos:
a) Realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas pelos órgãos munici-
pais, no sentido do desenvolvimento do Município, designadamente as constantes dos planos e
programas de atividades;
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b) Obtenção de elevados padrões de qualidade e de inovação dos serviços prestados às
Populações;
c) Máximo aproveitamento possível dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racio-
nalizada e moderna;
d) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e
económicos e dos Cidadãos, nas decisões e atividade municipal, na prossecução do interesse
público, no respeito pelos cidadãos e pelo princípio da eficiência, desburocratização e da adminis-
tração aberta;
e) Dignificação e valorização cívica social e profissional dos trabalhadores municipais.
Artigo 5.º
Princípios gerais
No desempenho das suas atribuições os serviços municipais pautam a sua atividade pelos
seguintes princípios de atuação:
a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente
conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões
consentidas por lei;
b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do
interesse público municipal;
c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando obser-
var a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e serviços tendo em vista dar
célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de prepa-
ração das decisões participem os titulares dos cargos de direção e coordenação, sem prejuízo da
necessária celeridade, eficiência e eficácia;
e) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional
e promovendo a melhoria das condições de trabalho e a formação profissional e implementando
sistemas de avaliação;
f) Da legalidade, da imparcialidade e da igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com
transparência, diálogo e participação.
Artigo 6.º
Princípios deontológicos
Os trabalhadores municipais e demais colaboradores, independentemente do seu vínculo,
reger -se -ão, na sua atividade profissional, pelos princípios deontológicos enunciados na Carta
Ética da Administração Pública, aprovada por resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de
23 de março, a qual mantém plena atualidade bem como pelos princípios consagrados na demais
legislação com destaque para o código do procedimento administrativo aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de abril designadamente no seu artigo 2.º, n.º 2.

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