Despacho n.º 11208/2017

Coming into Force22 Dezembro 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação21 Dezembro 2017
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas

Despacho n.º 11208/2017

A concretização da política comum dos transportes, definida ao nível da União Europeia, exige um sistema de transporte aéreo eficaz, que permita o funcionamento seguro e regular dos serviços de transporte aéreo.

Os serviços de navegação aérea constituem uma das vertentes que contribuem para o bom funcionamento do sistema de transporte aéreo, devendo, por isso, ser realizados de acordo com elevados níveis de segurança e com vista à otimização da utilização do espaço aéreo europeu.

Surgiu, assim, sob a égide da União Europeia, a iniciativa relativa ao céu único europeu, cujo desenvolvimento deverá ocorrer tendo em conta as obrigações internacionais dos Estados membros e da própria União Europeia, decorrentes da subscrição da Convenção do Eurocontrol - Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 1960, e da Convenção de Chicago, de 1944.

Deste modo, foram publicados o Regulamento (CE) n.º 549/2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, visando reforçar os padrões de segurança e a eficácia global do tráfego aéreo geral na Europa, o Regulamento (CE) n.º 550/2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu, o Regulamento (CE) n.º 551/2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu, e o Regulamento (CE) n.º 552/2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004.

Tais regulamentos comunitários foram alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a fim de melhorar o desempenho e sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

Assim, e nos termos do quadro regulatório supra referido, procurou-se estabelecer uma distinção clara em matéria de regulação e prestação de serviços e ainda proceder à introdução de um sistema de certificação dos prestadores de serviços, com vista a preservar os requisitos de interesse público, definidos em termos de segurança.

Instituiu-se, deste modo um sistema comum de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea, que garanta o cumprimento regular desses requisitos. O sistema de certificação previsto permite, ainda, aos Estados membros designarem os prestadores de serviços de tráfego aéreo que exercerão as correspondentes competências nesses Estados.

À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), enquanto autoridade supervisora...

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