Despacho n.º 11181/2017

Data de publicação20 Dezembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto Superior de Economia e Gestão

Despacho n.º 11181/2017

A prestação de serviços ao exterior por docentes com contrato em funções públicas, em regime de dedicação exclusiva, está regulamentada pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU; Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto).

Nos termos das alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, não constitui quebra de compromisso de exclusividade a perceção de remunerações decorrentes de:

"i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais."

"j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior."

E o n.º 4 do mesmo artigo determina o seguinte:

"4 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só poderá ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável".

Face ao exposto urge definir um regulamento de prestação de serviços ao exterior para o Instituto Superior de Economia e Gestão de maneira a considerar a legislação em vigor.

Nos termos da alínea a) do n.º 2, do artigo 17.º dos Estatutos do ISEG - Instituto Superior de Economia e Gestão, Despacho n.º 3946/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51 de 13 de março de 2014 e alterados pelo Despacho n.º 2844/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38 de 24 de fevereiro de 2016, a competência para a aprovação deste regulamento, sob proposta do Presidente do ISEG, é o Conselho de Escola. Este Conselho, na reunião de 15 de novembro de 2016, ata n.º 5/2016/48, aprovou o referido regulamento.

Nestes termos, por despacho do Presidente do ISEG, determina-se a publicação no Diário da República.

Regulamento de prestação de serviços ao exterior do Instituto Superior de Economia e Gestão

Capítulo I

Âmbito e objeto

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se no ISEG a todas as prestações de serviços, de qualquer espécie, ao exterior, incluindo a atividade docente, seja no âmbito de qualquer ciclo de estudos seja em ações de educação contínua não conferentes de grau.

Artigo 2.º

Tipos de atividades

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas três tipos de atividades:

a) Atividade de investigação científica, de criação cultural, de desenvolvimento tecnológico e de extensão universitária;

b) Atividade docente no âmbito de qualquer ciclo de estudos;

c) Ações de formação contínua não conferentes de grau.

CAPÍTULO II

Atividade de investigação científica, de criação cultural, de desenvolvimento tecnológico e de extensão universitária

Artigo 3.º

Prestação de serviços contratadas com emissão de fatura versus prestação de serviços no âmbito de financiamentos públicos ou privados

Os serviços contratados por entidades, particulares ou outras, que dão lugar a emissão de fatura são tratados de forma distinta dos contratos celebrados no âmbito de programas de financiamento públicos...

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