Despacho n.º 1112/2022

Data de publicação27 Janeiro 2022
Número da edição19
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Direção-Geral de Energia e Geologia
N.º 19 27 de janeiro de 2022 Pág. 184
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Direção-Geral de Energia e Geologia
Despacho n.º 1112/2022
Sumário: Regulamento de Armazenamento Subterrâneo de Gás em Formações Salinas Naturais.
O Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, veio estabelecer num único diploma a organização
e funcionamento do agora denominado Sistema Nacional de Gás e seu regime jurídico. Este diploma,
revogando o Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e o Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de
julho, unifica o regime aplicável ao anterior Sistema Nacional de Gás Natural, com a consequente
alteração da denominação dos agentes e da cadeia de atividades setoriais, introduzindo ainda
como novas atividades quer a produção de gases de origem renovável, quer a produção de gases
de baixo teor de carbono.
O referido decreto -lei, estabelece igualmente o regime aplicável à injeção de outros gases
na rede nacional de gás, atendendo às metas constantes do Plano Nacional de Energia e Clima
(PNEC) e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC), e determina que os regulamentos
setoriais devem ser alterados para incorporar o novo modelo legislativo.
Nos termos do referido diploma, a DGEG deve adaptar os regulamentos da sua competência,
competindo ao Diretor -Geral de Energia e Geologia a sua aprovação.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto:
1 — Aprovo o Regulamento de Armazenamento Subterrâneo de Gás em Formações Salinas
Naturais, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 Até que seja revisto o presente regulamento, o operador de armazenamento
subterrâneo de gás deverá elaborar, de dois em dois anos, um relatório de monitorização
relativo ao impacte da injeção de gases de origem renovável e/ou de baixo teor de carbono
nas instalações de armazenamento subterrâneo, contendo nomeadamente a análise ao
comportamento dos materiais e equipamentos aos fenómenos de permeação, o programa de
fugas, o controlo da mistura, e a adequação dos procedimentos de operação e de resposta
a emergências.
3 — Tendo em consideração que as metas para a injeção de gases de origem renovável e
gases de baixo teor de carbono nas redes de gás natural, estabelecidas na Estratégia Nacional
para o Hidrogénio (EN -H2), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020,
de 14 de agosto, resultam do conhecimento disponível à data, com base em estudos e rela-
tórios, carecendo de uma discussão mais profunda e técnica, no prazo de quatro anos após
a entrada em vigor do presente regulamento, a DGEG, ouvida a ERSE e a entidade conces-
sionária do armazenamento subterrâneo, procede à avaliação da necessidade de revisão do
mesmo, tendo por base a avaliação dos relatórios de monitorização elaborados nos termos do
número anterior.
4 — A adaptação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo existentes a novas mis-
turas de gás que incluam a incorporação de gases renováveis deverá ser precedida de estudos de
viabilidade técnica e análises de impactes das soluções, devendo ainda os eventuais investimentos
ser tratados no âmbito do respetivo plano de desenvolvimento.
5 — Os efeitos do presente despacho entram em vigor na data da minha assinatura.
14 de janeiro de 2022. — O Diretor -Geral, João Bernardo.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ANEXO
Regulamento de Armazenamento Subterrâneo de Gás em Formações Salinas Naturais
CAPÍTULO I
Âmbito e definições
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as disposições a que obedece a atividade de pesquisa, o
projeto, a construção e a exploração de cavidades em formações salinas no território nacional para
o armazenamento subterrâneo de gás, sendo aplicável a instalações de armazenamento subterrâ-
neo em operação, em construção ou a construir, bem como às respetivas instalações de superfície.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Altura da cavidade», a diferença entre as cotas da extremidade inferior da chaminé e do
ponto mais baixo da cavidade, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento;
b) «Autonomia», a condição de funcionamento de qualquer equipamento ou sistema cuja
segurança intrínseca esteja assegurada de modo independente;
c) «Bolsa de insolúveis», a parte inferior da cavidade, onde se acumulam os materiais insolúveis
e a salmoura residual, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento;
d) «Cabeça do poço», o equipamento instalado no topo dos entubamentos, construído segundo
as normas técnicas aplicáveis, englobando o topo das tubagens, flanges e as válvulas de controlo
e de segurança, conforme se ilustra na figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento, podendo
existir configurações diferentes para a cabeça de poço dependendo da fase em que a cavidade
se encontra;
e) «Calda de cimentação», a suspensão de cimento em água, destinada a assegurar a aderência
e a estanquidade entre o entubamento e as paredes naturais do furo e entre entubamentos;
f) Caudal da cavidade», o fluxo de gás que pode ser injetado ou extraído para ou da cavidade,
por unidade de tempo;
g) «Cavidade», o espaço confinado resultante da lixiviação da formação salina, sob a extremi-
dade inferior da chaminé, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento;
h) «Chaminé», a parte do poço situada entre a sapata do entubamento cimentado de menor
diâmetro e o teto da cavidade, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento;
i) «Cimentação», a operação de preenchimento do espaço anelar entre o entubamento e as
paredes naturais do furo e entre entubamentos, com calda de cimento, conforme se ilustra na figura
n.º 1 do anexo ao presente Regulamento;
j) «Completamento», o equipamento técnico instalado no interior do entubamento cimentado
de menor diâmetro, destinado à lixiviação, ao primeiro enchimento com gás e à exploração;
k) «Concessionária», a entidade titular de uma concessão de armazenamento subterrâneo de
gás que integra a RNTIAT, nos termos do Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;
l) «Confinamento», o conjunto dos meios adotados para restringir as possibilidades de fugas
do produto armazenado numa cavidade;
m) «Convergência da cavidade», a redução do volume geométrico da cavidade, expressa em
percentagem, em consequência do comportamento visco -plástico do sal sob o efeito da pressão
geostática;

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