Despacho n.º 10909/2016

Coming into Force09 Setembro 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação08 Setembro 2016
ÓrgãoFinanças, Educação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde - Gabinetes dos Ministros das Finanças, da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

Despacho n.º 10909/2016

Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes garantir a mobilidade das pessoas com deficiência, com o maior nível de independência possível, facilitando o acesso a ajudas à mobilidade através de dispositivos e tecnologias de apoio.

Considerando que a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer.

Considerando as enormes dificuldades que os utentes em referência possuem na obtenção dos produtos de apoio no âmbito da Ostomia (para traqueostomia, ostomia, sistemas de drenagem e coletores de urina), e no âmbito dos produtos de apoio usados no corpo para absorção de urina e fezes, consumíveis de utilização permanente e diária, obrigando-os a ter de efetuar várias etapas lentas e burocráticas, entre múltiplas instituições, que limitam a sua acessibilidade e reduzem de forma relevante a qualidade de vida.

Considerando que com a Portaria n.º 192/2014, de 26 de setembro, foi criada a base de dados de registo do SAPA, com os objetivos definidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março.

Considerando que foi publicado o Despacho n.º 7197/2016, no Diário da República, 2.ª Série, de 1 de junho, a dar cumprimento ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, determina-se o seguinte:

1 - É afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2016, a verba global de (euro) 13.980.000,00 comparticipada pelos Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e da Saúde, de acordo o disposto no n.º 3.

2 - Para efeitos do presente despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou...

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