Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de Março de 2011

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto-Lei n.º 42/2011 de 23 de Março O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, cria de forma pioneira e inovadora o enquadramento legal para o sis- tema de atribuição de produtos de apoio (SAPA), que vem substituir o então sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.

O SAPA tem como objectivo principal atribuir, de forma gratuita, a pessoas com deficiência ou com uma incapacidade temporária, produtos, equipamentos ou sis- temas técnicos especialmente adaptados que previnam, compensem, atenuem ou neutralizem a sua limitação funcional.

O SAPA permite, por exemplo, que possa ser atribuída, de uma forma mais simples e menos burocrática, uma cadeira de rodas a uma pessoa com incapacidades a nível motor.

O regime do SAPA contribui, assim, por um lado, para a desburocratização do sistema de atribuição de apoios, uma vez que simplifica as formalidades exigidas pelos ser- viços prescritores e prevê a criação de uma base de dados de registo de pedidos com vista ao controlo dos mesmos, evitando, nomeadamente, a duplicação de financiamento ao utente.

Por outro lado, contribui para a adopção de medidas que garantem a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos e promove a integração e participação das pessoas com deficiência e em situação de dependência na sociedade.

A operacionalização deste sistema levou, porém, a constatar a necessidade de se proceder a uma adequação dos procedimentos a tomar quanto à fixação das verbas destinadas ao financiamento deste sistema, assim como à identificação da lista dos produtos de apoio.

De forma a continuar a promover a eficácia deste sis- tema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa, o presente decreto-lei cria um regime transitório aplicável à fixação do montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio, à definição dos procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras e à identificação da lista dos produtos de apoio.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º [...] A...

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