Despacho n.º 10835/2020

Data de publicação04 Novembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Direção-Geral de Energia e Geologia

Despacho n.º 10835/2020

Sumário: Redução de potência da produção em regime especial que beneficie de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração.

Redução de potência da produção em regime especial que beneficie de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração

1 - O presente despacho estabelece a disciplina da redução de potência da produção em regime especial que beneficie de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração, dando concretização ao disposto nas secções 3.6.14, 3.6.15 e 3.7.6 do Regulamento da Rede de Transporte (RRT) e na secção 4.4.8 do Regulamento da Rede de Distribuição (RRD).

2 - O presente despacho é aplicável aos seguintes intervenientes do Sistema Elétrico Nacional (SEN):

a) O Comercializador de Último Recurso (CUR);

b) O Gestor Técnico Global do Sistema (GTGS) e Operador da Rede de Transporte de Energia Elétrica (ORT);

c) O Operador da Rede Nacional de Distribuição de Energia Elétrica (ORD);

d) O produtor em regime especial que beneficie de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração (PRE-A) e cuja potência instalada do respetivo centro eletroprodutor seja superior a 1 MW.

3 - No âmbito e para efeitos do presente despacho, as expressões seguintes têm o significado que se indica:

a) Cogerador habilitado - o cogerador que, antecipadamente, se voluntarie para reduzir a potência e cuja cogeração cumpra os requisitos definidos, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de março, na sequência de um reconhecimento a realizar pelo GTGS ou, nos casos previstos no n.º 9, alíneas e) e f), pelo ORD, se ligados à RND, nos termos do n.º 22. A DGEG publicita no seu sítio da Internet a lista dos cogeradores habilitados;

b) Produção Ajustada (PA) - a produção realizada no período em que ocorreu uma redução de potência, ajustada pelo rácio entre a produção total verificada e a produção total estimada;

c) Produção Estimada Não Realizada (PENR) - corresponde à estimativa da produção que teria uma PRE-A que aplicou ordens de redução, se elas não tivessem ocorrido. Essa estimativa, para cada centro eletroprodutor, corresponde ao valor médio entre a potência média quarto horária verificada no período imediatamente anterior ao primeiro período em que ocorreu a ordem de redução de potência e a potência quarto horária verificada no período imediatamente posterior àquele em que terminou a limitação. Caso existam períodos de limitação muito longos, em que esta forma de estimar a produção não reflita a realidade, o GTGS efetuará o cálculo usando a melhor informação disponível para o efeito de forma a aproximar esta estimativa da realidade;

d) Produção total estimada (PTE) - corresponde à produção em kWh no período em que ocorreu a limitação de todos os PRE-A não sujeita a ordens de redução de potência, adicionada da PENR, em kWh;

e) Produção total verificada (PTV) - é o somatório da produção em kWh no período em que ocorreu a limitação de todos os PRE-A;

f) Produtor em regime especial que beneficie de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração (PRE-A) - a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade, no Continente, a partir de um centro eletroprodutor compreendido no âmbito da produção em regime especial, tal como definida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, desde que abrangido por um regime remuneratório especial de tarifa garantida ou bonificada, incluindo...

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