Despacho n.º 10768/2016

Data de publicação31 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Ambiente - Gabinetes do Secretário de Estado da Energia e da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza

Despacho n.º 10768/2016

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que ao longo dos anos têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de frequentemente tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de serem realizados um conjunto de ações, nesses terrenos, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e quando não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O referido diploma prevê também que em situações fundamentadas, nomeadamente, em caso de ações de interesse público ou de empreendimentos de relevante interesse geral, como tal reconhecidos, aquelas proibições possam ser levantadas.

A lberdrola Generation S. A. U. requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro,

e 55/2007, de 12 de março, o reconhecimento como ação de interesse público da construção da infraestrutura composta por Linhas de Muito Alta Tensão e Postes de Corte, no contexto da execução do Sistema Eletroprodutor do Tâmega.

O Aproveitamento Hidroelétrico do Tâmega inclui-se no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH), cujo regime de implementação foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de setembro, e visa dar cumprimento à Estratégia Nacional para a Energia, aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de outubro.

Considerando que, após concurso público, foi atribuído à lberdrola Generation S. A. U., em regime de concessão de utilização privativa, a captação de água para produção de energia hidroelétrica, bem como a conceção, construção e exploração dos aproveitamentos hidroelétricos que integram o Sistema Eletroprodutor do Tâmega;

Considerando que o Sistema Eletroprodutor do Tâmega visa a maximização das potencialidades dos...

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