Despacho n.º 10703-A/2021

Data de publicação29 Outubro 2021
Data30 Junho 2020
Número da edição211
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
N.º 211 29 de outubro de 2021 Pág. 404-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA,
SAÚDE E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna,
da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
Despacho n.º 10703-A/2021
Sumário: Aprova as listas dos países a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo,
aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de
validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em
condições de reciprocidade.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS -CoV -2 e das medidas
excecionais adotadas para fazer face à doença COVID -19, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 135 -A/2021, de 29 de setembro, na sua redação atual, declara a situação de alerta em todo o
território nacional continental, prevendo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às
fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
Nos artigos 14.º e 18.º do regime anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros,
estabelece -se que os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros,
da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante des-
pacho, permitir viagens não essenciais com origem em países específicos, incluindo os países,
regiões administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como
países por pelo menos um Estado -Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica esteja
de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912, do Conselho, de 30 de junho de 2020, na sua
versão atual.
Acresce, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, que
os referidos membros do Governo podem também, para os efeitos previstos na secção II do ca-
pítulo II do mencionado diploma legal, relativa à utilização do Certificado Digital COVID da UE em
matéria de tráfego aéreo e marítimo, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados
de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade, sem
prejuízo de os viajantes providos de um Certificado Digital COVID da UE ou os viajantes titulares de
um certificado digital que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao
abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de junho de 2021, poderem realizar viagens não essenciais, independentemente da origem.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do ar-
tigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual,
do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, e dos artigos 14.º e 18.º do
regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 135 -A/2021, de 29 de setembro, na sua
redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional,
o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Ha-
bitação determinam:
1 — Permitir a realização de viagens não essenciais do Brasil, dos Estados Unidos da América
e do Reino Unido.
2 — Aprovar, no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista dos países,
das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas
como países por pelo menos um Estado -Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica
esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912, do Conselho, de 30 de junho de 2020, e
respetivas atualizações, cujo tráfego aéreo de e para Portugal continental se encontra autorizado,
para efeitos de viagens não essenciais, sob reserva de confirmação de reciprocidade.
3 — Reconhecer, para os efeitos previstos na secção II do capítulo II do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,
de 25 de junho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países tercei-

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