Despacho n.º 10654/2021
Data de publicação | 29 Outubro 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Administração Interna - Guarda Nacional Republicana - Comando-Geral |
Despacho n.º 10654/2021
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana.
Através do Despacho n.º 10393/2010, de 5 de maio de 2010, publicado no Diário da República n.º 119/2010, 2.ª série, de 22 de junho, foi aprovado um novo Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (RGSGNR), substituindo o Regulamento que vigorava desde 1985, aprovado pela Portaria n.º 722/85, de 25 de setembro.
Pelo aviso n.º 6614/2021, de 16 de março de 2021, publicado no Diário da República n.º 70/2021, 2.ª série, de 12 de abril, relativo ao procedimento concursal para a constituição de uma reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana - armas, foi modificado o regime referente às artes corporais que vinha sendo utilizado em anteriores procedimentos, em concordância com a evolução de procedimentos concursais equivalentes, nacionais e estrangeiros.
Nesta senda, torna-se premente efetuar o alinhamento entre as regras de admissão nos quadros da Guarda e o regime aplicável aos seus militares, constantes do RGSGNR, sendo ainda revisto o regime previsto no artigo 46.º deste Regulamento.
Assim, aprovo a primeira alteração ao Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Despacho n.º 10393/2010, de 5 de maio de 2010, publicado no Diário da República n.º 119/2010, 2.ª série, de 22 de junho:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (RGSGNR), aprovado pelo Despacho n.º 10393/2010, de 5 de maio de 2010, publicado no Diário da República n.º 119/2010, 2.ª série, de 22 de junho.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 44.º e 46.º do RGSGNR, aprovado pelo Despacho n.º 10393/2010, de 5 de maio de 2010, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
Uniformes
1 - No cumprimento de serviços que envolvam mais que um militar, estes devem fardar com o mesmo tipo e número de uniforme.
2 - O pessoal civil dos quadros da GNR, quando em serviço, deve trajar de forma adequada às funções desempenhadas.
Artigo 46.º
Cabelo, barba e bigode
1 - O corte de cabelo e o talhe de barba e bigode são conforme o disposto nos números seguintes, de modo a não comprometer o desempenho do serviço operacional, favorecer a apresentação pessoal e o atavio militar, contribuindo para a boa apresentação individual e fortalecimento da imagem da Guarda.
2 - Relativamente ao cabelo:
a) O cabelo dos militares masculinos deve:
i) Apresentar-se limpo e cuidado, penteado de forma simples e discreta, ser usado pouco volumoso, cortado acima do colarinho da camisa, não podendo tapar qualquer parte da orelha, e as patilhas não devem passar abaixo do bordo inferior do lóbulo da orelha, de modo que não interfira com o uso correto do...
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