Despacho n.º 10642/2016

Data de publicação25 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Despacho n.º 10642/2016

Considerando que, nos termos da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, diploma que aprovou a lei orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o fiscal único é um órgão deste instituto;

Tendo em atenção que de acordo com o preceituado nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

Considerando que pelo estatuído no n.º 1 do supra referido artigo 27.º, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei;

Nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e ainda do Despacho n.º 12924/2012, de 25 de setembro, e da alínea h) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março, cumpre:

1 - Designar como fiscal único do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.) a APPM - Ana Calado Pinto, Pedro de Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., inscrita na lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o registo n.º SROC 223, representada pelo sócio Pedro Alexandre Vieira Roque...

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