Despacho n.º 10511/2021

Data de publicação26 Outubro 2021
Número da edição208
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
N.º 208 26 de outubro de 2021 Pág. 166
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Despacho n.º
10511/2021
Sumário: Determina que os contratos a celebrar para a prestação de serviços de fornecimento
alimentar — refeições hospitalares destinadas a doentes, pelos estabelecimentos hos-
pitalares do SNS, devem ser elaborados em conformidade com o Manual de Dietas
Hospitalares da Direção-Geral da Saúde.
Os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) são unidades espe-
cializadas na recuperação do estado de saúde dos seus doentes. No contexto da sua missão, a
qualidade da alimentação fornecida por estas unidades de saúde tem um papel fulcral na manuten-
ção/recuperação ou prevenção da deterioração do estado nutricional do doente, nomeadamente da
desnutrição, enquanto uma condição muito prevalente em contexto hospitalar, fortemente associada
ao aumento da mortalidade e morbilidade, declínio funcional, permanência hospitalar prolongada
e aumento dos custos em saúde.
A prescrição de dietas desadequadas e a pouca flexibilidade da alimentação hospitalar
podem ser fatores associados à desnutrição hospitalar, tornando -se estratégica a uniformiza-
ção e padronização das dietas hospitalares. Neste âmbito, considera -se que a existência de
um manual de dietas e tabela de capitações é de vital importância para o objetivo de unifor-
mizar e padronizar as várias opções dietéticas adaptadas às necessidades nutricionais dos
doentes, bem como informar toda a equipa envolvida com os cuidados dos mesmos sobre a
nomenclatura, as indicações e as características de cada dieta padronizada, assim como a
sua adequação nutricional.
Apesar da maioria dos hospitais possuírem os dois documentos, estes diferem de hospital
para hospital no que respeita aos tipos de dietas, à sua nomenclatura, à composição das refeições
e também às capitações utilizadas, conduzindo, assim, a uma disparidade no que se refere aos
custos associados ao fornecimento de alimentação.
No seguimento do Despacho n.º 5479/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120,
de 23 de junho de 20217, que cria um grupo de trabalho com o objetivo de garantir o fornecimento
de uma alimentação nutricionalmente adequada nas entidades hospitalares do Serviço Nacional
de Saúde (SNS), coordenado pelo Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável
(PNPAS) da Direção -Geral da Saúde (DGS), e da publicação do Manual de Dietas Hospitalares,
importa, assim, garantir a sua efetiva implementação.
Com efeito, a uniformização das dietas hospitalares de âmbito nacional trará vantagens
para todos os intervenientes neste processo, para além do seu impacto ao nível da melhoria
dos cuidados de saúde prestados, da maior eficiência e racionalização na gestão, com redução
dos desperdícios alimentares e outros recursos, contribuindo, desta forma, para a sustentabi-
lidade do SNS.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 11199/2020, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho
n.º 1752/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2021,
determino o seguinte:
1 — Os contratos a celebrar para a prestação de serviços de fornecimento alimentar — refei-
ções hospitalares destinadas a doentes, pelos estabelecimentos hospitalares do SNS, devem ser
elaborados em conformidade com o definido no Manual de Dietas Hospitalares da Direção -Geral
da Saúde, no que diz respeito à tipologia e nomenclatura das dietas, composição genérica das
refeições, capitações edíveis e composição nutricional.
2 — Os estabelecimentos hospitalares do SNS procedem, até doze meses após a entrada
em vigor do presente despacho, à revisão dos contratos em vigor para a prestação de serviços

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