Despacho n.º 10466/2017

Coming into Force01 Dezembro 2017
SectionSerie II
Data de publicação30 Novembro 2017
ÓrgãoAdministração Interna, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar - Gabinetes dos Ministros da Administração Interna, do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar

Despacho n.º 10466/2017

A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), foi criada pelo Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto, que fixou a sua missão, e nos termos da Orgânica do XXI Governo Constitucional, encontra-se sob a direção dos Ministros da Administração Interna, do Ambiente, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar, no que concerne às respetivas áreas de competência.

A IGAMAOT encontra-se sujeita ao Regime Jurídico da Atividade de Inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, onde se estabelece que o regulamento do procedimento de inspeção é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pelo serviço de inspeção, mediante proposta do Inspetor-Geral.

Assim, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho n.º 15171/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 26 de novembro.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de novembro de 2017. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 14 de novembro de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 3 de novembro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - 14 de novembro de 2017. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

ANEXO

Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os aspetos procedimentais e de atuação da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAMAOT, no cumprimento da respetiva missão e atribuições, previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, a auditorias, inspeções, controlos, inquéritos, averiguações, sindicâncias, processos disciplinares, inquéritos judiciais, processos de contraordenação ambiental, acompanhamentos, pareceres, estudos e outras ações superiormente determinadas.

2 - O procedimento de inspeção deve, designadamente, observar:

a) As normas de auditoria internacionalmente aceites;

b) Os instrumentos de orientação emitidos por instituições nacionais e da União Europeia;

c) As normas de procedimentos internos aprovadas e em vigor na IGAMAOT.

CAPÍTULO II

Atividade de inspeção

Artigo 3.º

Objeto da atividade

A atividade de inspeção abrange o conjunto de atos e formalidades subordinados aos princípios gerais e especiais legalmente aplicáveis, nomeadamente o disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, com vista ao cumprimento da missão e atribuições da IGAMAOT.

Artigo 4.º

Princípios gerais

O procedimento de inspeção obedece aos princípios prescritos na lei, designadamente, aos princípios da independência e objetividade, proporcionalidade, autonomia técnica, contraditório e cooperação.

Artigo 5.º

Princípio da independência e objetividade

O pessoal de inspeção deve atuar com independência e equidistância, imparcialidade e isenção relativamente aos interesses das entidades e pessoas visadas pela intervenção da IGAMAOT.

Artigo 6.º

Princípio da proporcionalidade

O procedimento de inspeção deve ser adequado aos objetivos definidos para cada ação, devendo o pessoal de inspeção ter em conta o equilíbrio entre os interesses públicos e privados, designadamente, não impondo aos destinatários das ações medidas desnecessárias aos objetivos a realizar.

Artigo 7.º

Princípio da autonomia técnica

No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal de inspeção da IGAMAOT gozam de autonomia técnica no exercício da atividade inspetiva que lhes seja confiada.

Artigo 8.º

Princípio do contraditório

Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 23.º, as intervenções da IGAMAOT seguem o princípio do contraditório, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, assegurando aos visados o direito de se pronunciarem acerca das decisões resultantes do procedimento.

Artigo 9.º

Princípio da cooperação

1 - O pessoal de inspeção e as entidades visadas pela ação de inspeção estão sujeitos ao dever de cooperação recíproco, baseado na boa-fé.

2 - A IGAMAOT deve fornecer às entidades visadas pela ação de inspeção as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis ao dever de sigilo e ao acesso aos documentos da Administração Pública.

Artigo 10.º

Dever de sigilo

1 - O pessoal que exerça funções de inspeção está obrigado ao dever de sigilo profissional, guardando segredo relativamente aos factos de que tiverem conhecimento em virtude do exercício ou por causa das suas funções, que não se destinem a ser do domínio público.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os deveres legais de comunicação a outras entidades públicas de factos apurados no âmbito do procedimento de inspeção.

Artigo 11.º

Colaboração com outras entidades

1 - A IGAMAOT deve colaborar com outras entidades, designadamente as que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, organismos das áreas governativas da competência dos membros do Governo que exercem o poder de direção sobre a IGAMAOT, Tribunais Judiciais, Tribunais Administrativos e Fiscais, Tribunal de Contas, Instituições da União Europeia, Autoridade Tributária e Aduaneira, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e demais autoridades policiais.

2 - A IGAMAOT pode realizar ações de inspeção ou de outra natureza no âmbito das suas atribuições e competências, em conjunto com outros serviços de inspeção, entidades administrativas ou autoridades policiais.

3 - As ações conjuntas são realizadas na sequência de decisão superior ou mediante acordo entre a IGAMAOT e a outra entidade, podendo as mesmas resultar de protocolos ou programas de controlo previamente elaborados.

4 - Os modos de execução da ação e do respetivo relatório são aprovados por acordo entre as entidades envolvidas.

CAPÍTULO III

Tramitação do procedimento de inspeção

Artigo 12.º

Lugar do procedimento

1 - O procedimento de inspeção pode ser levado a cabo nas instalações da IGAMAOT ou nas instalações das entidades visadas pela ação de inspeção ou com estas relacionadas.

2 - Quando os atos de inspeção se efetuem nas instalações das entidades referidas no número anterior, devem ocorrer, preferencialmente, nos respetivos horários de funcionamento.

Artigo 13.º

Impulso do procedimento

As ações objeto do procedimento de inspeção da IGAMAOT decorrem:

a) Do Plano Anual de Atividades, devidamente aprovado;

b) De decisão de membro do Governo com poder de direção sobre a IGAMAOT, nas respetivas áreas de competência;

c) De determinação do...

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