Despacho n.º 1045/2021

Data de publicação25 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Porto

Despacho n.º 1045/2021

Sumário: Regulamento de Bolsas a Estudantes a Empreendedores.

Considerando que:

1) Pelo despacho P.PORTO/P-047/2020 foi publicitado o início do procedimento e participação procedimental com vista à aprovação do Regulamento de Bolsas a Estudantes Empreendedores;

2) Não houve manifestação de interessados na participação no procedimento, pelo que não há lugar a audiência dos interessados;

3) O artigo 1.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto estabelece "a excelência na formação de cidadãos de elevada competência profissional, científica, técnica e artística" como parte da missão do Instituto;

4) As alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto estabelecem como atribuição do Instituto "A formação de alto nível, com elevada exigência qualitativa, nos aspetos humanístico, cultural, científico, artístico, tecnológico e profissional, num ambiente de democraticidade e participação" e "A promoção de uma cultura de responsabilidade social, bem como de uma estreita ligação ao tecido empresarial, visando, nomeadamente, a inserção dos diplomados no mundo do trabalho";

5) O n.º 7 do artigo 136.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro que aprova o "Regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização", prevê, "no caso dos projetos realizados na área da promoção do espírito empresarial" a atribuição de "bolsas destinadas a jovens empreendedores que desenvolvam um projeto empresarial, cujos limites e condições a atribuir são definidos em avisos para apresentação de candidaturas ou convites".

6) É importante providenciar os mecanismos de suporte e regulamentação, dentro do P.PORTO, para as bolsas previstas no n.º 7 do artigo 136.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro;

7) Os custos/benefícios resultantes das normas propostas foram ponderados, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), verificando-se que os custos estão equilibrados com os benefícios;

8) É da competência do Presidente do Politécnico "aprovar regulamentos" - artigo 92.º n.º 2 o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e artigo 27.º n.º 1 s) dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto.

No cumprimento do estatuído na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto determino:

a) A aprovação do Regulamento de Bolsas a Estudantes Empreendedores, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

b) A publicação do referido regulamento no Diário da República.

12 de janeiro de 2021. - O Presidente, João Rocha.

ANEXO

Regulamento de Bolsas a Estudantes Empreendedores

Regulamento P.PORTO/P-001/2021, aprovado através do Despacho P.PORTO/P-002/2021

CAPÍTULO 1

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis às Bolsas a Estudantes Empreendedores do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por P.PORTO.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao financiamento, pelo P.PORTO das bolsas previstas no n.º 7 do artigo 136.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o "Regulamento Específico do domínio da Competitividade e Internacionalização", adiante designado por RECI, a estudantes do P.PORTO a desenvolver atividades de promoção de espírito empresarial enquadradas em projetos financiados no âmbito do RECI.

2 - As atividades dos estudantes podem ser realizadas em qualquer Unidade, Grupo, Departamento, Área Científica ou outra estrutura do P.PORTO, onde sejam desenvolvidas atividades de promoção de espírito empresarial.

CAPÍTULO 2

Bolsas a estudantes empreendedores

Artigo 3.º

Objeto das bolsas

1 - As bolsas objeto do presente Regulamento visam estimular o desenvolvimento de ideias inovadoras, de iniciativas empresariais e da criação de novas empresas, em atividades no âmbito dos domínios de atuação do P.PORTO, tendo como objetivo a promoção do espírito empresarial empreendedor nos estudantes.

2 - As bolsas serão atribuídas a estudantes empreendedores do P.PORTO, sendo dada preferência àqueles que pretendam arriscar na criação do seu emprego nas áreas eventualmente definidas nos avisos de abertura das bolsas.

3 - As bolsas atribuídas ao abrigo do presente regulamento não criam, enquadram ou constituem promessa ou opção de constituição de qualquer relação laboral ou de prestação de serviços, não assumindo a entidade pagadora da bolsa perante o/a estudante qualquer compromisso, atual ou futuro, de celebração de quaisquer contratos de trabalho, de prestação de serviços ou quaisquer outros.

4 - As bolsas atribuídas ao abrigo do presente regulamento não atribuem ao/à estudante o estatuto de Bolseiro nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor.

Artigo 4.º

Duração

1 - As bolsas objeto do presente regulamento terão uma duração mínima de 3 meses e máxima de 12 meses, não renovável, tendo início a partir da data de assinatura do contrato da mesma;

2 - A duração máxima da bolsa poderá ser condicional à existência de avaliações intercalares ao projeto empresarial objeto de apoio, para aferir se a sua implementação alcançou um nível de maturidade razoável que justifique a necessidade de prolongar o seu tempo de vida.

Artigo 5.º

Componentes das bolsas

1 - A bolsa é concretizada através de um subsídio único, cujo montante é determinado no aviso de abertura, e de acordo com o financiamento aprovado para o efeito;

2 - Quando a duração da bolsa for superior a 3 meses, o subsídio poderá ser pago em parcelas mensais ou trimestrais;

CAPÍTULO 3

Regime das bolsas de investigação

SECÇÃO I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 6.º

Abertura de concursos

1 - O aviso de abertura de concursos é subscrito pelo Presidente do P.PORTO, ou por quem ele delegue, sob proposta do responsável do projeto que promove a atribuição da bolsa, desde que outro procedimento não seja exigido pelo programa de financiamento.

2 - Os concursos são publicitados através da Internet, no portal do P.PORTO e, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação, nomeadamente os exigidos pelas entidades financiadoras.

3 - O aviso de abertura deve indicar:

a) O número de bolsas a conceder no âmbito do concurso;

b) Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

c) A duração das bolsas;

d) O prazo e forma da candidatura;

e) Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;

f) As fontes de financiamento;

g) Os prazos e procedimentos de reclamação e recurso;

h) Os procedimentos de autorização da despesa;

i) O júri de seleção.

4 - O aviso de abertura dos concursos pode determinar que quaisquer procedimentos de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e/ou recurso, e/ou de contratualização, decorram, no todo ou em parte, de forma eletrónica.

5 - O aviso de abertura deve seguir o modelo constante do Anexo I, o qual pode ser adaptado de acordo com os requisitos do projeto que enquadra o financiamento, e do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 7.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se às bolsas financiadas pelo P.PORTO todos as/os estudantes do P.PORTO, com inscrição válida, no momento da candidatura, em cursos de licenciatura, mestrado ou outro curso não conferente de grau.

2 - O aviso de abertura poderá indicar eventuais restrições adicionais, nomeadamente quando previstas nos regulamentos das entidades financiadoras.

3 - Em casos devidamente fundamentados, o aviso de abertura poderá permitir também candidaturas de estudantes de outras instituições de ensino, superior ou outras, nomeadamente no âmbito de protocolos e cursos em colaboração.

Artigo 8.º

Documentos de suporte da candidatura

1 - Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação.

2 - Nenhum documento que devesse ter sido submetido em sede de candidatura pode...

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